Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007519-75.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVANTE: FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte executada/agravada em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício requisitório para o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução, consignando ser "incabível referido arbitramento quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, consoante súmula 519, STJ". Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ocorrência de preclusão lógica e consumativa do direito do agravante se insurgir quanto a decisão que indeferiu a execução dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
4. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, no sentido de que: “[n]ão é possível que um juiz decida novamente sobre questões já tratadas na mesma lide, da qual não seja cabível recurso, salvo nas hipóteses expressamente previstas na lei, consoante o disposto no art. 505 do CPC. (...) Na hipótese, uma vez fixados os honorários advocatícios de sucumbência na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, contra a qual a Autarquia executada não se insurgiu nesse particular, não cabe ao juízo alterar, de ofício, os termos da decisão proferida alhures, sob a qual pende a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, do CPC), ainda que, eventualmente, contrária a enunciado de súmula do STJ. Em todo caso, cumpre esclarecer, por oportuno, que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica à hipótese, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios cumulativos na espécie com fulcro no disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC/2015”. Com efeito, a parte embargante, que sequer apresentou contrarrazões oportunas ao agravo de instrumento interposto - diga-se, manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.