INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.
Reu
MUNICIPIO DE TUPACIGUARA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA TORQUATO DUARTE
OAB/MG 157788·CPF·Representa: Autor
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
OAB/MG 98732·CPF·Representa: Autor
JULIA AMELIA DUARTE GUIMARAES
OAB/MG 119214·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CARDOSO FERNANDES
OAB/MG 225762·Representa: Autor
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
OAB/MG 098732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004366-66.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: YARA JORDANIA ALVES por INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ISABELA ZANITTI TEIXEIRA SILVA por MUNICIPIO DE TUPACIGUARA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.
ADVOGADO(A): JULIA AMELIA DUARTE GUIMARAES (OAB MG119214)
ADVOGADO(A): AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
APELADO: MUNICIPIO DE TUPACIGUARA
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MPF E DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 14:16
Trânsito em julgado
02/09/2025, 14:15
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:18
Confirmada
24/07/2025, 12:18
Expedida/certificada
23/07/2025, 14:36
Mudança de Parte
23/07/2025, 14:35
Confirmada
14/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:45
Publicação
08/07/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004366-66.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.
ADVOGADO(A): JULIA AMELIA DUARTE GUIMARAES (OAB MG119214)
ADVOGADO(A): AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IRREGULARIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, passou-se a exigir a comprovação de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando-se a possibilidade de responsabilização por mera culpa.
2. No caso concreto, não se comprovou a existência de dolo, má-fé ou mesmo culpa grave por parte dos agentes públicos na execução do Convênio. A mera existência de falhas formais na prestação de contas não configura, por si só, ato de improbidade.
3. Os autos demonstram que 96% do objeto conveniado foi executado, o que afasta a tese de prejuízo ao erário. Eventuais transtornos decorreram de fato atribuível à empresa contratada, não havendo comprovação de omissão dos gestores públicos.
4. A ausência de prova pericial contábil e bancária não compromete a validade do julgamento, diante do conjunto probatório já constante dos autos, considerado suficiente pelo juízo sentenciante para a formação de seu convencimento.
5. A sentença encontra-se em conformidade com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, aplicáveis também às ações sancionatórias, como as de improbidade administrativa.
6. Apelações da União e do Ministério Público Federal não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do MPF e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004366-66.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC.
ADVOGADO(A): JULIA AMELIA DUARTE GUIMARAES (OAB MG119214)
ADVOGADO(A): AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IRREGULARIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, passou-se a exigir a comprovação de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando-se a possibilidade de responsabilização por mera culpa.
2. No caso concreto, não se comprovou a existência de dolo, má-fé ou mesmo culpa grave por parte dos agentes públicos na execução do Convênio. A mera existência de falhas formais na prestação de contas não configura, por si só, ato de improbidade.
3. Os autos demonstram que 96% do objeto conveniado foi executado, o que afasta a tese de prejuízo ao erário. Eventuais transtornos decorreram de fato atribuível à empresa contratada, não havendo comprovação de omissão dos gestores públicos.
4. A ausência de prova pericial contábil e bancária não compromete a validade do julgamento, diante do conjunto probatório já constante dos autos, considerado suficiente pelo juízo sentenciante para a formação de seu convencimento.
5. A sentença encontra-se em conformidade com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, aplicáveis também às ações sancionatórias, como as de improbidade administrativa.
6. Apelações da União e do Ministério Público Federal não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do MPF e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 19:49
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 19:49
Sentença confirmada
26/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COREPRO – COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC. ADVOGADO(A): JULIA AMELIA DUARTE GUIMARAES (OAB MG119214) ADVOGADO(A): AMANDA TORQUATO DUARTE (OAB MG157788) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
APELADO: MUNICIPIO DE TUPACIGUARA PROCURADOR(A): GUSTAVO CARDOSO FERNANDES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0004366-66.2014.4.01.3803/MG (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
05/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:49
Mero expediente
05/10/2022, 16:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)