Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001173-80.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001173-80.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERALDO MAIA DA SILVA (OAB MG175731)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS em razão da constatação de pagamento em duplicidade de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador (óbito do cônjuge). A impetrante sustenta a decadência do direito da Administração de anular o ato concessório, por já decorrido o prazo de 10 anos desde a concessão dos benefícios (1992 e 1996), considerando que a medida administrativa de revisão foi adotada apenas em 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se incide o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 para a Administração cessar benefício previdenciário recebido indevidamente em duplicidade por mais de uma década, com base no mesmo fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 473 do STF autoriza a Administração Pública a anular atos administrativos ilegais, mesmo que deles decorram efeitos favoráveis, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
O art. 103-A da Lei 8.213/91 estabelece que o prazo de 10 anos para revisão administrativa de ato concessório somente se aplica quando inexistente má-fé do beneficiário.
Segundo o Tema 313 do STF, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos à revisão de benefícios previdenciários já concedidos, contados a partir de 1º/08/1997 para atos anteriores à MP 1.523/97.
No caso concreto, não há alegação ou demonstração de boa-fé por parte da impetrante no recebimento em duplicidade de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador (óbito do cônjuge), o que afasta a incidência da regra decadencial e permite à Administração cessar o pagamento a qualquer tempo.
Outrossim, a cessação do benefício não se refere à revisão de ato concessório isolado, mas sim à interrupção de pagamento indevido em duplicidade, situação que configura ilegalidade permanente e renovada a cada pagamento mensal.
A jurisprudência reconhece que atos de manutenção de pagamentos indevidos por acúmulo ilegal de benefícios não se convalidam pelo decurso do tempo e não estão sujeitos ao prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.