Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003999-19.2019.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003999-19.2019.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: SILVANI MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLENDER OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG183973)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (12/06/2013), com pagamento das parcelas vencidas a partir de 31/08/2014, observada a prescrição quinquenal. O apelante requer a fixação da DIB na data do óbito do instituidor e o afastamento da prescrição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, considerando a condição de incapaz do dependente; (ii) estabelecer se é cabível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do óbito, ainda que o pedido inicial tenha requerido sua fixação na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não corre prescrição contra absolutamente incapaz, ainda que curatelado, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, aplicável às hipóteses de pensão por morte com dependente interditado.
Laudo pericial judicial comprovou que o dependente é portador de retardo mental congênito, sendo absolutamente incapaz, com concessão de curatela provisória, o que impede a fluência do prazo prescricional.
A sentença que reconheceu a prescrição quinquenal merece reforma, por contrariar jurisprudência consolidada e ignorar a condição de incapacidade permanente da parte autora.
Quanto à fixação da DIB, aplica-se o princípio da adstrição ao pedido inicial, vedando-se ao juiz proferir decisão além (ultra) ou aquém (citra) do requerido. Como a parte autora requereu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (17/10/2013), mostra-se incabível a fixação da DIB na data do óbito, sob pena de julgamento ultra petita.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e com a EC 113/2021.
A interposição de recurso pela parte vencedora para ampliar a condenação não implica fixação de honorários recursais em favor da parte contrária, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.