Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1028675-97.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARLENE DA CONCEICAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO DA FONSECA (OAB MG106402)
ADVOGADO(A): LORENA SALAZAR DE CASTRO (OAB MG158687)
ADVOGADO(A): JULIANA FLAVIA ANDRADE DE ASSUMPCAO (OAB MG149294)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. SAFRISTA DIARISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda por insuficiência de prova material, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Discute-se em grau recursal a suficiência das provas apresentadas; e a condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso concreto a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2013. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou autos: (1) documentos que demonstram a circunstância de ser solteira e analfabeta; (2) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmo do Cajuru, com registro de admissão em 1990; (3) carteira do INAMPS com registro de sua qualificação como trabalhadora rural em 1991; e (4) CTPS com registro de 05 (cinco) vínculos compreendidos entre os anos 2001 e 2002, todos na condição de safrista ou de prestadora de serviços gerais em fazenda. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Destaque-se que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. No caso concreto, a escassez de documentos indica contexto de dificuldade de produção de provas característico de trabalhadores campesinos e de pessoas solteiras, que têm menos registros civis no curso da vida. Quanto à prova oral, foi forte e coerente no sentido de a parte autora ter retirado o seu sustento por toda a vida do labor exercido na condição de safrista diarista em fazendas de café, milho, alho e eucalipto, seja nas fazendas da região de Carmo do Cajuru, ou na cidade de São Gotardo, onde trabalhou com turmeiros ao lado de duas das testemunhas ouvidas em audiência. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", e “em se tratando de bóia-fria a jurisprudência chega até mesmo em dispensar esse início de prova material em razão da informalidade do trabalho no campo” (AGRESP – 1398097.2013.02.65861-4).
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o decote de eventuais valores recebidos a título de LOAS desde a DIB.
7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelação provida. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.