Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1039408-61.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1039408-61.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARCELO LOPES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669)
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. EXPOSIÇÃO a ELETRICIDADE acima de 250v. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EPI/EPC. NÃO ELIMINAÇÃO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. recurso parcialmente provido.
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, o período de 12/05/1986 a 04/03/1998, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/09/2018, com pagamento das parcelas devidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. As questões em discussão no presente feito consistem em: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento do período de labor controvertido nos autos como atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após 05/03/1997, em que pese a suposta ausência de autorização constitucional e/ou previsão expressa nos decretos regulamentadores; (ii) estabelecer se o segurado, no seu labor, era submetido a contato de forma permanente e habitual com linhas energizadas, em tensão superior a 250 volts; (iii) estabelecer se a utilização de EPI é apta a neutralizar a nocividade da exposição do segurado ao referido agente; (iv) definir se o reconhecimento da especialidade do labor em tais condições importa criação ou majoração das hipóteses de concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio; (v) definir se o período sob gozo de benefício por incapacidade pode ser utilizado para fins de contagem especial; e (vi) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência devem observar os termos da Súmula nº 111/STJ.
3. O art. 201, §1º, da CF/88, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, dos TRF’s e da TNU e consoante o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
4. O Decreto nº 53.831/1964 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.
5. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
6. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
7. Consoante o disposto no art. 291, da IN/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI a partir de 03/12/1998 e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade. Em relação ao agente eletricidade, não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
8. Não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Nesse diapasão, descabido cogitar o sobrestamento do presente feito em virtude da determinação exarada no referido RE – que versa sobre questão distinta (objeto do Tema nº 1.031, do STJ) –, com fulcro no art. 1.037, do CPC, notadamente considerando que o Pretório Excelso adota a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
9. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
10. O colendo STJ, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 998), firmou entendimento no seguinte sentido: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp nº 1.723.181/RS; 1ª Seção; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Julgado em 26/06/2019; DJe 01/08/2019).
11. Na hipótese, restou comprovada ainda a especialidade da atividade desempenhada no período controvertido nos autos, sendo apresentado formulário PPP, no qual constou informação acerca da efetiva exposição do Autor, ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, em condições de risco a sua integridade física. Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período em comento, e, por conseguinte, a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde a DER, ante a implementação dos requisitos legais.
12. A alegação da Autarquia Ré quanto a necessidade de observância das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, além de constituir manifesta inovação recursal, não guarda pertinência com o caso dos autos.
13. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados deve observar os termos da Súmula nº 111 do STJ, que continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema nº 1.105/STJ).
14. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar a observância da Súmula nº 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a observância da Súmula nº 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.