Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002028-98.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002028-98.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ROGER RENZZO
ADVOGADO(A): ANELISE DUARTE CASTELO BRANCO (OAB MG162787)
ADVOGADO(A): MARILENE VELLASCO NOGUEIRA (OAB MG045043)
ADVOGADO(A): IZABELA JANAINA DE ARAUJO FERREIRA (OAB MG185894)
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO a ELETRICIDADE acima de 250v. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EPI/EPC. NÃO ELIMINAÇÃO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. recurso não provido.
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, o período de 15/06/1998 a 15/03/2019, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 05/02/1992 a 09/03/1998, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma prevista no manual de cálculos da justiça federal.
2. As questões em discussão no presente feito consistem em: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento do período de labor controvertido nos autos como atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após 05/03/1997, em que pese a suposta ausência de autorização constitucional e/ou previsão expressa nos decretos regulamentadores; (ii) estabelecer se o segurado, no seu labor, era submetido a contato de forma permanente e habitual com linhas energizadas, em tensão superior a 250 volts; (iii) estabelecer se a utilização de EPI é apta a neutralizar a nocividade da exposição do segurado ao referido agente; e (iv) definir se o reconhecimento da especialidade do labor em tais condições importa criação ou majoração das hipóteses de concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
3. O Decreto nº 53.831/1964 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.
4. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
5. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
6. Não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
7 Não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. Nesse diapasão, descabido cogitar o sobrestamento do presente feito em virtude da determinação exarada no referido RE – que versa sobre questão distinta (objeto do Tema nº 1.031, do STJ) –, com fulcro no art. 1.037, do CPC, notadamente considerando que o Pretório Excelso adota a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
8. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
9. Na hipótese, restou comprovada a especialidade da atividade desempenhada no período controvertido nos autos, sendo apresentado formulário PPP emitido pela empresa empregadora, no qual constou informação acerca da efetiva exposição do Autor ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, em condições de risco a sua integridade física. Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período em comento, e, por conseguinte, a determinação de concessão da aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, ante a implementação dos requisitos legais (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91).
10. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (cf. art. 85, §11, do CPC).
11. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.