Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1033766-10.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033766-10.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CLAUDIO TADEU FAGUNDES
ADVOGADO(A): DJULIANA PIRES SANTOS (OAB MG083579)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO REZENDE VALE SILVA (OAB MG146663)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA DURANTE O PERÍODO PLEITEADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo especial, do período laborado entre 01/09/1994 e 28/04/1995, na função de engenheiro eletricista. Requereu também a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelo juízo de origem.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento, como especial, do período trabalhado como engenheiro eletricista antes da vigência da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de insalubridade/periculosidade da atividade conferida a determinadas categorias profissionais pelos normativos então vigentes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal.
3. O enquadramento da atividade de engenheiro eletricista até 28/04/1995, independe de prova da efetiva exposição a agentes nocivos, em razão da sua previsão como presumidamente especial no código 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, desde que o profissional esteja devidamente habilitado e registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia.
4. O registro profissional no CREA é condição essencial para o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional. Precedente: TRF6, AC/RN nº 1010824-86.2017.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS; Data do julgamento: 11/02/2025.
5. No caso concreto, a inscrição do autor no CREA/MG data de 28/11/1996, ou seja, posterior ao período objeto do pedido (01/09/1994 a 28/04/1995), inviabilizando o reconhecimento da atividade como especial por ausência de habilitação legal no período pleiteado.
6. A pretensão de concessão da gratuidade de justiça foi corretamente indeferida pelo juízo de origem com base em elementos probatórios que demonstram a suficiência de recursos do autor, sem comprovação de despesas extraordinárias que comprometessem sua capacidade econômica.
7. A não interposição de recurso específico contra a decisão que indeferiu a gratuidade configura preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC.
8. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal não comprovou alteração na situação financeira e, mesmo que deferido, produziria apenas efeitos prospectivos (ex nunc).
9. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (cf. art. 85, §11, do CPC).
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.