Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (originário: processo nº 10020756720194013814/MG) RELATOR: JOSE GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 01/07/2026 - Expedição de ofício
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (originário: processo nº 10020756720194013814/MG) RELATOR: JOSE GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 01/07/2026 - Expedição de ofício
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 12:40
Confirmada
30/06/2026, 15:14
Documento (Certidão)
27/06/2026, 10:18
Publicação
25/06/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (originário: processo nº 10020756720194013814/MG) RELATOR: JOSE GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 19/06/2026 - Expedição de ofício
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 14:51
Expedida/certificada
23/06/2026, 14:16
Expedida/certificada
23/06/2026, 14:16
Expedida/certificada
23/06/2026, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2026, 18:33
Decurso de Prazo
17/06/2026, 13:29
Remessa (outros motivos)
16/06/2026, 14:55
Decurso de Prazo
12/06/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ACATAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PLEITEADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 23:51
Publicação
02/06/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (originário: processo nº 10020756720194013814/MG) RELATOR: RODRIGO BOAVENTURA MARTINS
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 28/05/2026 - PETIÇÃO
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:46
Ato ordinatório
29/05/2026, 08:25
Expedida/certificada
29/05/2026, 07:56
Expedida/certificada
29/05/2026, 07:56
Confirmada
28/05/2026, 23:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:19
Confirmada
28/05/2026, 15:17
Publicação
20/05/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intima-se o(a) perito(a) para apresentar laudo de perícia, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias.
2. Cientifique-se o(a) perito(a) da presente nomeação e intime-se a parte autora, acerca do presente ato., bem como a parte ré.
3. O nome do perito ficará registrado no espaço "Partes e Representantes"; no campo denominado "Perito".
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 17:53
Expedida/certificada
18/05/2026, 16:06
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:06
Publicação
18/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução do Acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, acatando a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia judicial pleiteada (processo 1002075-67.2019.4.01.3814/TRF6, evento 36, DOC1).
Assim determinou o Acórdão:
“Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para reformando o acórdão embargado, acatar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Autor e anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia judicial pleiteada.”
Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou petição de evento 40, PET1 e no evento 49, MANIF1 requerendo a designação da perícia técnica a ser realizada na área da empresa APERAM, a fim de comprovar se o autor no exercício das suas atividades em unidades de tratamento de água e esgoto, no período compreendido entre 14/04/2014 a 05/04/2016, esteve em contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, descritos no PPP de evento 1, PROCADM9, Página 13 a 14.
Desse modo, defiro o pedido de produção de prova pericial para análise técnica das condições laborais da parte autora na empresa Aperam Inox América do Sul S.A., a fim de comprovar se o autor trabalhou exposto a agentes biológicos no período compreendido entre 14/04/2014 a 04/04/2016, devendo a Secretaria do Juízo proceder à nomeação, pelo sistema AJG, de perito especialista em segurança do trabalho, que ficará incumbido da realização da perícia.
Ante a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, Tabela II, c/c art. 28, parágrafo único.
O laudo pericial deverá contemplar, de forma fundamentada: (i) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho; (ii) a identificação dos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) aos quais a parte autora esteve exposta no período de 14/04/2014 a 04/04/2016; e (iii) a análise da habitualidade e permanência da exposição, bem como esclarecer a metodologia adequada de aferição dos agentes nocivos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo pericial dê-se vista às partes.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data e assinatura eletrônicos.
15/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 11:51
Expedida/certificada
14/05/2026, 11:15
Outras Decisões
14/05/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 18:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:03
Confirmada
22/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:06
Publicação
16/03/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a anulação da sentença, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias informem quais provas pretendem produzir.
Ipatinga, data da assinatura.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:39
Mero expediente
12/03/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:08
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:40
Confirmada
05/12/2025, 13:33
Publicação
04/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
AUTOR: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizações contidas no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, abro vista às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos à primeira instância, demonstrarem o cumprimento do julgado e requererem outras providências, sob pena de arquivamento dos autos.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:30
Recebimento
01/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 16/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não configuração. SENTENÇA ANULADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. embargos REJEItados.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia judicial. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da manutenção da tutela antecipada concedida na sentença anulada.
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à inovação recursal.
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão embargado, pois a anulação da sentença afasta seus efeitos, inclusive quanto à tutela antecipada nela concedida.
5. A manutenção da tutela antecipada exige demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, o que, prima facie, não se observa no caso concreto.
6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: JEFFERSON BALBINO ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673) ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 28 de agosto de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (originário: processo nº 10020756720194013814/MG) RELATOR: KLAUS KUSCHEL
APELADO: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JEFFERSON BALBINO
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. pedido de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos da exordial, sem se pronunciar sobre preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas contrarrazões. Sustenta o embargante omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter sido apreciado pedido de dilação probatória para realização de perícia técnica que visava comprovar a especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes biológicos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, fundada na ausência de manifestação sobre pedido de produção de prova pericial; e (ii) determinar se a omissão comprometeu o direito à ampla defesa, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
3. O acórdão embargado é omisso por não se manifestar sobre a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora nas contrarrazões à apelação, o que constitui vício relevante à luz do art. 1.022, II, do CPC.
4. A parte autora requereu oportunamente a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo esse o ponto central para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sem deliberar sobre o requerimento probatório; contudo, ao reformar a sentença, o acórdão afastou o reconhecimento da especialidade sob fundamento de insuficiência de provas, sem determinar a reabertura da instrução, o que configura cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, nas ações previdenciárias, é indevido julgar improcedente o pedido por ausência de prova quando esta foi expressamente requerida e não apreciada (AgInt no AREsp 576.733/RN; AgInt no AREsp 913.165/SP).
7. Diante da relevância da prova pericial na hipótese e da omissão do acórdão em examinar a alegação de cerceamento de defesa, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial requerida.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para reformando o acórdão embargado, acatar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Autor e anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia judicial pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: JEFFERSON BALBINO ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673) ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1002075-67.2019.4.01.3814/MG (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL