Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003193-67.2006.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SEBASTIAO VICENTE DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO VICENTE DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 28 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
01/05/2023, 00:00
Provisório
28/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:44
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:40
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2022, 15:21
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:20
Publicação
22/07/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
2006.38.09.003194-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Não localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO sine die da execução. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre a localização do executado ou sobre a identificação ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, III, e §§; Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). 2 - Deverá o exequente, quando obtiver as informações ou elementos necessários ao prosseguimento do processo, comunicar o fato ao Juízo para retomada da tramitação da execução. Eventual pedido de vista dos autos deverá ser formulado pelo exequente, perante a Secretaria do Juízo, no momento em que efetivamente tiver interesse na vista. 3 - Intime-se o exequente. Cumpra-se.
22/07/2022, 00:00
Intimação
21/07/2022, 14:43
Intimação
29/06/2022, 13:13
Mero expediente
29/06/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:00
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:25
Publicação
07/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2006.38.09.003194-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 -
Trata-se de execução fiscal pela qual exigidos créditos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Não localizados bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 40 e §). A Caixa apresentou petição pela qual requer o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado. Intimada para apontar eventual fato interruptivo da prescrição, a exequente sustenta que o prazo prescricional é de 30 anos, pelo que o crédito não teria sido extinto. 2 - A jurisprudência então pacificada fixava o prazo de prescrição dos créditos do FGTS em 30 anos. O Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento sobre a questão, e decidiu que o prazo prescricional é quinquenal (STF. ARE 709212. Julgamento em 13/11/2014). (...) A vista do que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 709212, e da regra positivada pelo CC/2002, art. 132, § 3º ("Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência"), Q termo final do prazo, de prescrição dos créditos do FGTS é fixado no dia 13/11/2019. O pedido de bloqueio de ativos financeiros foi apresentado pela Caixa antes do termo final do prazo prescricional, pelo que não está caracterizada a prescrição intercorrente. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento e estabeleceu tese pela qual "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (STJ. Repetitivos/Tema 569). O STJ estabeleceu tese também no sentido de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ. Repetitivos/Tema 568). 4 - Ante o exposto DEFIRO o pedido formulado pela Caixa. 4.1 - Providencie a secretaria a requisição de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor do débito, atualizado e acrescido de custas processuais. Deverá a Secretaria acompanhar a tramitação da requisição junto ao Banco Central do Brasil - Bacen. 4.2 - Bloqueados ativos financeiros de titularidade do executado, providencie a Secretaria: A) No caso de bloqueio de valor irrisório ou insuficiente para pagamento das despesas processuais, a sua liberação. B) Tratando-se de valor relevante: B.1) A transferência para conta judicial vinculada ao processo. B.2) Lavratura de termo de penhora B.3) Intimação do executado sobre o bloqueio e a penhora, e sobre o prazo de 30 dias para oposição de embargos. 5 - Deverá a Caixa, no caso de não serem localizados ativos financeiros (BacenJud), apontar eventuais causas interruptivas do prazo prescricional acaso verificadas após a suspensão da execução e manifestar-se sobre a eventual prescrição do crédito, considerados o entendimento do STF sobre a questão (ARE 709212 - item 2 cima), e os entendimentos do STJ sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e sobre as causas passíveis de caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente (item 3 acima). 6 - Cumpridas as diligências acima, e transcorrido in albis o prazo para oposição e embargos, intime-se a Caixa: A) Sobre a presente decisão; B) Sobre os desdobramentos da diligência - BacenJud; C) Para manifestação no prazo de 15 dias na forma do item 5 acima.
07/03/2022, 00:00
Intimação
03/03/2022, 15:43
Intimação
09/02/2022, 17:00
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:26
Publicação
24/09/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2006.38.09.003194-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado da dívida.
24/09/2021, 00:00
Intimação
23/09/2021, 15:02
Intimação
10/09/2021, 10:03
Recebimento
10/09/2021, 07:58
Recebimento
25/08/2021, 08:56
Outras Decisões
28/06/2021, 07:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 12:02
Julgamento em Diligência
16/06/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 14:43
Ato ordinatório
05/03/2021, 16:52
Publicação
26/11/2020, 15:26
Intimação
25/11/2020, 11:30
Mero expediente
22/05/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:01
Publicação
22/01/2020, 14:35
Intimação
21/01/2020, 15:07
Intimação
21/01/2020, 13:59
Recebimento
20/01/2020, 15:42
Recebimento
17/01/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:52
Publicação
19/12/2019, 13:13
Intimação
18/12/2019, 15:09
Intimação
12/12/2019, 14:40
Mero expediente
12/12/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:44
Por decisão judicial
18/03/2014, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)