Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6007918-50.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007918-50.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JORGE APARECIDO CUSTODIO PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG170474)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reexame necessário em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou "que a Autoridade Coatora, ou quem lhe faça as vezes, cumpra a decisão proferida no Acórdão em Recurso Ordinário 44235.348443/2022-14 no prazo de 10 (dez) dias."
2. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
3. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019).
4. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na omissão da autarquia previdenciária ao não implantar o benefício deferido administrativamente dentro de um prazo razoável, considerando a intempestividade dos embargos de declaração interpostos.
5. O benefício foi deferido em sessão de julgamento realizada em 30/04/2024, com envio ao INSS na mesma data, mas permaneceu sem movimentação até impetração do presente mandado de segurança. Somente em 05/08/2024 a autarquia interpôs embargos de declaração.
6. O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo quando há prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
7. A demora excessiva e injustificada da Administração em cumprir suas obrigações constitui ilegalidade e afronta o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), conforme consolidado na jurisprudência do STJ (MS nº 24.141/DF) e do TRF6 (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801).
8. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração deve decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada.
9. A mera alegação quanto à possibilidade, excepcional, de se relevar a intempestividade do recurso, conforme previsto nos normativos previdenciários, não é suficiente para afastar o direito da parte impetrante à percepção do benefício deferido na seara administrativa.
10. A mora administrativa na implantação do benefício configura omissão abusiva, violando direito líquido e certo da parte impetrante, justificando a concessão da segurança.
11. Nada obstante, tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalta-se o caráter provisório da ordem concedida no presente mandado de segurança, bem como a aplicabilidade do Tema nº 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa.
12. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.