Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014417-82.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: HELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG101148)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE A PRIMEIRA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de fixação da data de início do benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo (DER), formulado em 24/04/2013, mantendo a concessão administrativa do benefício assistencial com DIB em 26/04/2016 e afastando a condenação do INSS ao pagamento das prestações compreendidas entre essas datas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível retroagir a DIB do benefício assistencial concedido administrativamente em 2016 para a data do primeiro requerimento em 2013, diante da ausência de prova inequívoca do impedimento de longo prazo desde a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento administrativo da deficiência em 2016 não implica, por si só, o reconhecimento da existência do impedimento desde 2013, dada a natureza dinâmica da condição de saúde e a ausência de presunção de continuidade.
4. O ônus da prova da existência do impedimento de longo prazo desde a primeira DER compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
5. A ausência injustificada à perícia médica judicial designada, bem como a manifestação expressa da parte autora de que não possuía outras provas a produzir, caracterizam a desistência do meio de prova essencial à demonstração da incapacidade no período controvertido.
6. Laudos e atestados médicos particulares não são suficientes para afastar a conclusão da perícia administrativa nem para comprovar o impedimento de longa duração de forma retroativa, em especial quando elaborados ao arrepio do contraditório e desvinculados da metodologia pericial judicial.
7. A mera existência de moléstias, sem demonstração da interação dessas com barreiras que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade, não satisfaz os requisitos legais do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para caracterização da deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A retroação da DIB do benefício assistencial à data de requerimento anterior outrora indeferido exige prova inequívoca da existência do impedimento de longo prazo desde aquela data.
2. A ausência de perícia judicial por culpa da parte autora impede o reconhecimento retroativo da condição de deficiência.
Laudos médicos particulares, desacompanhados de outros elementos probatórios e sem o crivo do contraditório, não são suficientes para afastar a conclusão do indeferimento administrativo anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.