Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1032206-26.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS PERES
ADVOGADO(A): CINTHIA MARTINS DOS REIS (OAB MG101462)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013). Sustenta a recorrente que a segunda perícia judicial divergiu da primeira e do conjunto probatório, que atestariam sua incapacidade laborativa. Requer a prevalência do primeiro laudo pericial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração do primeiro laudo pericial pelo juízo de origem constitui nulidade processual ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente a comprovação de incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado de origem pode, sob o princípio do livre convencimento motivado, desconsiderar o laudo pericial, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC.
A desconsideração do primeiro laudo foi devidamente motivada, com base na deficiência técnica da conclusão, ausência de coerência com as demais provas e quebra da confiança na imparcialidade do perito.
A segunda perícia constatou que, embora a autora seja portadora de gonartrose no joelho esquerdo, não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções habituais, sendo possível o retorno à atividade com limitações.
Laudos e atestados médicos unilaterais não são suficientes para desconstituir o laudo oficial elaborado por perito do juízo, especialmente em razão da ausência de contraditório e da parcialidade presumida.
A mera existência de patologia não implica, por si só, a incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de que as limitações funcionais impedem o exercício da atividade habitual.
A concessão pretérita de benefício não implica presunção de continuidade da incapacidade ou de seu agravamento, devendo tais fatos ser comprovados nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode desconsiderar o laudo pericial desde que o faça de forma fundamentada, especialmente diante da quebra de confiança na imparcialidade do perito.
A existência de patologia não presume incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitação funcional impeditiva da atividade habitual.
Laudos médicos unilaterais não afastam a presunção de imparcialidade e correção do laudo oficial realizado por perito nomeado pelo juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.