Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020418-78.2022.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: THIAGO LEAL REIS
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PIMENTEL COSTA (OAB MG095420)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTOR. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
2. A TNU tratou da questão da data do início do acréscimo de 25% no Tema 275, fixando a seguinte tese: "I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."
3. No caso os autos, o perito judicial (evento 1, OUT2, p. 99) constatou que, devido à incapacidade da parte autora, este necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.
4. O conjunto probatório não demonstrou a necessidade de acompanhamento na data de concessão da aposentadoria por invalidez, nem na data da revisão da referida aposentadoria, conforme pretende a parte apelante. Cabe mencionar que a própria parte declarou que, em razão do agravamento de sua enfermidade, não consegue mais dirigir veículo automotor há um ano antes da data da perícia judicial. Logo, diversamente do arguido, a implementação do requisito para concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ficou demonstrada na DER (04/09/2019), motivo pelo qual a sentença não merece reparo.
5. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
6. Apelação da parte autora não provida.
7. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal.
8. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.