Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002597-95.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017314-85.2017.8.13.0434/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: ROSA BENEDITA DA SILVA
ADVOGADO(A): BENEDITO ANDRADE (OAB MG045550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e não sujeita ao reexame necessário, visto que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º do referido diploma legal.
2. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados podem ser admitidos como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
5. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
7. Admitem-se como início de prova material outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal - sejam públicos ou particulares - inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. Ainda, permite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015).
8. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
9. A testemunha e os informantes ouvidos foram uníssonos ao declararem que a autora exerceu atividade rural ao longo de toda a vida, e que continuava a exercê-la quando da realização da audiência, o fazendo na companhia de seu marido e de um filho. Prestou declarações o proprietário da fazenda onde a autora laborava, e este declarou que, há cerca de trinta anos, possuíam um acordo por meio do qual a autora e a família trabalhavam na lavoura de café e eles repartiam, pela metade, os frutos, além de aqueles prestarem outros serviços na sua propriedade. Todos asseguraram que a autora nunca trabalhou em atividade urbana.
IV. DISPOSITIVO
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.