Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014761-58.2022.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010428-91.2017.8.13.0621/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA AUXILIADORA ROSA
ADVOGADO(A): PEDRO OSVANDO DE CASTRO (OAB MG070567B)
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA ARAUJO (OAB MG181811)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados podem ser admitidos como início de prova material e se (ii) o exercício de atividade urbana pela parte autora e seu cônjuge configura óbice ao reconhecimento do direito pleiteado.
3. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
4. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (Tema 532 do STJ). Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
5. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que o postulante poderá se valer de prova material em nome próprio (Tema 533 do STJ).
6. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ).
7. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
9. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
10. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
11. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que enquadra como trabalhador rural (em sentido lato) o tratorista, assim considerado aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais. O mesmo se pode dizer dos operadores de maquinários agrícolas como colheitadeiras e pulverizadores, se iguais as condições mencionadas, haja vista se tratar de atividades ínsitas ao labor rurícola.
12. É pacífico no STJ o entendimento de que o trabalhador rural conhecido como boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para obtenção de benefício previdenciário.
13. O segurado empregado rural - que presta serviços a empregador mediante salário, com subordinação e habitualidade - pode optar pela aposentadoria por idade com o requisito etário reduzido em 5 (cinco) anos e renda mensal fixada em 1 salário-mínimo, sendo-lhe permitido, também, o cômputo de parte da carência como segurado especial e parte como empregado rural, para fins de obtenção do referido benefício. Além disso, para o empregado rural basta comprovar o exercício da atividade rural nesta qualidade, sendo do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias devidas, não podendo o descumprimento da referida obrigação obstar os direitos previdenciários do trabalhador.
14. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
15. O exercício de atividade remunerada diversa da rural por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador.
16. Em havendo exercício, pelo segurado especial, de atividade remunerada diversa da rural (ou mesmo inatividade) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, toma lugar a necessidade de se adotar interpretação consentânea com o caráter inclusivo da previdência social rural, restringindo-se a perda da qualidade de rurícola aos anos específicos em que ocorreu o afastamento do labor rural, períodos estes a serem desconsiderados na contagem da carência da aposentadoria pretendida. Obstar o somatório dos períodos rurais descontínuos e exigir novo cumprimento de carência após o retorno ao trabalho rural, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, terminaria por inviabilizar a aposentação do rurícola que já se encontra em idade avançada e sem condições de se manter no exercício de atividade tão sabidamente penosa, em franca ofensa ao princípio constitucional do valor social do trabalho.
17. O exercício de atividade laborativa de natureza urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto.
18. O exercício de atividade laborativa de natureza urbana e o recebimento de renda dela proveniente (pelo postulante ou grupo familiar) fora do período de carência são irrelevantes ao deslinde da causa e inaptos ao afastamento da qualidade de rurícola discutida, justamente porque alheios ao(s) período(s) controverso(s).
19. As testemunhas foram uníssonas ao declararem que a autora sempre exerceu atividades como trabalhadora rural, em diversas fazendas da região, nas quais trabalharam juntas por muitos períodos. Ambas afirmaram que a requerente nunca trabalhou na cidade ou laborou como doméstica e que ela continuava a trabalhar, exercendo atividades de natureza rural, à época da audiência, pois dependia disso para seu sustento.
20. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 48, § 2º, e 143; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015; STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 41 da TNU; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013; STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 149 do STJ; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021; TRF1, AC 1015955-64.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, j. 12/04/2023; STJ, REsp 1.667.753, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017; TRF1, AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 03/08/2023; Súmula nº 272 do STJ; Súmula nº 46 da TNU; TRF1, Recurso Inominado 0001738-17.2018.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 21/06/2021; Tema 301 da TNU; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 0006409-76.2010.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 04/09/2013; TRF4, AC 5019431-58.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.