Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002866-37.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: DORALICE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI (OAB SP167827)
ADVOGADO(A): TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB SP225133)
EMENTA
Direito PREVIDENCIÁRIO1. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. apelação parcialmente provida. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor da autora, com início na data do requerimento administrativo (02/02/2018). A autarquia previdenciária alegou ausência de prova idônea do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido e, subsidiariamente, requereu a aplicação da sistemática de atualização prevista na Lei 11.960/2009.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora logrou demonstrar, nos termos da legislação de regência, o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e se as provas produzidas em nome do seu cônjuge seriam extensíveis à ela para fins de comprovação da sua qualidade de segurada especial.
III. Razões de decidir
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência, conforme dispõe o art. 142 da Lei 8.213/1991.
4. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, sendo exigido início de prova material contemporâneo aos fatos alegados (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ).
5. Consignou-se, no julgamento do Tema 533, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que o postulante deverá apresentar prova material em nome próprio
6. A única prova apresentada pela autora, contemporânea ao período de carência, refere-se a vínculo rural de seu cônjuge no ano de 2007. Todavia, a prova material apresentada não se encontra em nome próprio da autora, sendo insuficiente diante da necessidade de comprovação individual da condição de segurado especial quando há coexistência de atividades rurais e urbanas no núcleo familiar (Tema 533/STJ).
7. Verifica-se que o cônjuge da autora possuía diversos registros de atividades urbanas e que a própria autora recebe benefício de pensão por morte de natureza urbana, fragilizando ainda mais a comprovação de sua condição de segurada especial.
8. Diante da ausência de início de prova material hábil, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ.
IV. Dispositivo
9. Apelação do INSS provida em parte para extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, II; 55, § 3º; 106, parágrafo único; CPC/2015, arts. 485, IV; 283 (revogado).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.09.2016 (Tema 642); STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2013 (Tema 533); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.03.2015 (Tema 638); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.09.2017 (Tema 629); STJ, AgRg no AREsp 436.471/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.03.2014; TNU, PEDILEF 201072640002470, Rel. Juiz Paulo Ricardo Arena Filho, j. 04.09.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.