Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009117-62.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: VICENTE DE PAULA GRIGORIO
ADVOGADO(A): SANDRO CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG134972)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG081564)
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA AGOSTINHO (OAB MG153002)
ADVOGADO(A): KELLY ASSIS DE OLIVEIRA QUINTELA CHAGAS (OAB MG076533)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais apenas para declar como válida a condição de segurado especial do autor de 16/02/1990 a 17/09/1990 e de 01/05/1991 a 20/02/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o exercício de atividade rural intercalada com atividade urbana superior a 120 dias obsta o direito ao benefício; e (ii) se é necessário prova idônea do exercício de atividade rural por todo o período de carência exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
4.A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que o postulante poderá se valer de prova material em nome próprio (Tema 533 do STJ).
5. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
7. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
8. O exercício de atividade remunerada diversa da rural por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador.
9. Em havendo exercício, pelo segurado especial, de atividade remunerada diversa da rural (ou mesmo inatividade) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, toma lugar a necessidade de se adotar interpretação consentânea com o caráter inclusivo da previdência social rural, restringindo-se a perda da qualidade de rurícola aos anos específicos em que ocorreu o afastamento do labor rural, períodos estes a serem desconsiderados na contagem da carência da aposentadoria pretendida. Obstar o somatório dos períodos rurais descontínuos e exigir novo cumprimento de carência após o retorno ao trabalho rural, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, terminaria por inviabilizar a aposentação do rurícola que já se encontra em idade avançada e sem condições de se manter no exercício de atividade tão sabidamente penosa, em franca ofensa ao princípio constitucional do valor social do trabalho.
10. O exercício de atividade laborativa de natureza urbana e o recebimento de renda dela proveniente (pelo postulante ou grupo familiar) fora do período de carência são irrelevantes ao deslinde da causa e inaptos ao afastamento da qualidade de rurícola discutida, justamente porque alheios ao(s) período(s) controverso(s).
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da parte autora provida para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a DER.
12. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
13. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula nº 111 do STJ. Honorários recursais incabíveis.
14. Sem custas pelo INSS, na forma da lei.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Lei nº 8.213/1991, art. 106.
Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 48, § 2º, e 143.
Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015.
STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012.
Súmula nº 34 da TNU.
STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019.
STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014.
STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013.
Súmula nº 577 do STJ.
STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015.
Súmula nº 46 da TNU.
TRF1, Recurso Inominado 0001738-17.2018.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 21/06/2021.
Tema 301 da TNU.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 0006409-76.2010.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 04/09/2013.
TRF4, AC 5019431-58.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.