Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029070-89.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARTINHA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA MARTINS (OAB MG116810)
EMENTA
Direito Previdenciário1. Ação de concessão de aposentadoria por idade rural. prescrição. não ocorrência. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Nulidade da sentença. recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ocorrência da prescrição do fundo de direito e ausência de prova testemunhal, em razão da preclusão quanto ao arrolamento das testemunhas. A parte autora requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal. Contrarrazões não foram apresentadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é aplicável a prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária relativa à concessão de benefício; e
(ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência para colheita de prova testemunhal, essencial à comprovação da atividade rural durante o período de carência.
III. Razões de decidir
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de direito fundamental de natureza alimentar e imprescritível, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
4. A exigência de início de prova material, contemporâneo ao período de carência, é suprida no caso concreto pela apresentação de documentos que indicam a atividade rurícola da autora e de seu cônjuge, não havendo registro de atividade urbana durante o período exigido.
5. A produção de prova testemunhal é indispensável à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência, especialmente diante da informalidade inerente ao labor campesino.
6. O indeferimento da realização de audiência sob o argumento de preclusão do rol de testemunhas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a reabertura da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 55, § 3º, 106, parágrafo único, e 142; CPC/2015, arts. 450, 355, I, e 357.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2013; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.03.2015; STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.03.2015; TRF4, AC 5036276-10.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.