Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 11/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO LOBO FLEURY por ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ISMAR MARTINS DE ARRUDA E ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA; POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS; E POR NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS.
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:16
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:23
Confirmada
18/12/2025, 13:23
Publicação
12/12/2025, 03:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível (Seção) Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO LOBO FLEURY por ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ISMAR MARTINS DE ARRUDA E ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA; POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS; E POR NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS.
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:16
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:23
Confirmada
18/12/2025, 13:23
Publicação
12/12/2025, 03:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível (Seção) Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:04
Publicação
17/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Arnaldo de Oliveira Braga contra acórdão que deu parcial provimento às apelações de Ismar Martins de Arruda e do próprio embargante; deu provimento à apelação de Joaquim Robson Pereira dos Santos; não conheceu do recurso adesivo deste último; e estendeu a devolutividade da apelação para absolver Maria Auxiliadora Nunes, Kamila Nunes de Paula e MC Construtora e Conservadora Ltda da capitulação prevista no art. 10, I e VIII, da Lei nº 8.429/1992.
2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de transferências bancárias de 08/08/2014, às alegações sobre a titularidade e licitude de transferência de R$37.477,29 ao Posto Virgolândia, à suposta inversão do ônus da prova e à ausência de demonstração do dolo específico. Alega, ainda, duplicidade de tipificação entre os arts. 9º, XI, e 11, V, da Lei de Improbidade, e requer a correção de erro material quanto à numeração do contrato de repasse mencionado em determinado trecho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar as condutas do embargante e a fundamentação da condenação por ato de improbidade administrativa, bem como se é possível a correção do erro material relativo ao número do contrato de repasse mencionado no trecho indicado no recurso.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo à rediscussão da matéria.
5. No caso, inexistem as omissões apontadas: o acórdão enfrentou as movimentações financeiras questionadas, reconhecendo o nexo entre as transferências e o desvio de recursos públicos. Quanto à transferência ao Posto Virgolândia, a decisão consignou a ausência de comprovação da relação comercial alegada, considerando evidências de vínculo entre o embargante e o estabelecimento.
6. Não houve inversão do ônus da prova, mas simples reconhecimento da falta de demonstração, pela defesa, dos fatos impeditivos alegados, em conformidade com o art. 373 do CPC e o art. 17, §19, II, da Lei de Improbidade.
7. O acórdão foi claro ao afirmar o dolo específico do embargante e a atuação deliberada na fraude licitatória e no desvio de recursos.
8. Igualmente, não há duplicidade de tipificação, pois o enquadramento cumulativo nos arts. 9º, XI, e 11, V, da LIA decorre de aspectos distintos da conduta (enriquecimento ilícito e violação de princípios).
9. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material. Embora o acórdão tenha feito referência expressa ao Contrato de Repasse nº 1005720-84 (SIAFI 785752) como aquele em que não houve suficiente comprovação da atuação ímproba dos requeridos, na verdade, essa circunstância está relacionada ao Contrato de Repasse nº 1016856-93 (SIAFI 804138).
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto à identificação do contrato de repasse em relação ao qual houve absolvição dos réus.
Tese de julgamento: “1. A mera rediscussão da matéria decidida não enseja embargos de declaração. 2. Admite-se a correção de erro material em embargos de declaração, sem efeitos modificativos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do réu, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:41
Confirmada
13/11/2025, 14:40
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:34
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:34
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 10:34
Documento (Acórdão)
13/11/2025, 10:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADIADO O JULGAMENTO.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2025 A 13/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - PREV/SERV, APÓS O REPOSICIONAMENTO DO VOTO DA RELATORA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ISMAR MARTINS DE ARRUDA E ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA; POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS; E POR NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOSDAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ISMAR MARTINS DE ARRUDA E ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA; POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS; POR NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS; E POR ESTENDER A DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO ÀS RÉS MARIA AUXILIADORA NUNES, KAMILA NUNES DE PAULA E MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA PARA ABSOLVÊ-LAS DA CAPITULAÇÃO NO ART. 10, I E VIII DA LEI 8.429/92, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
VOTANTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI.
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707) ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855) ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124) ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286) ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 11 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG (Pauta: 202) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 05:23
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:02
Confirmada
25/09/2025, 12:01
Publicação
19/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG (originário: processo nº 10004151220174013813/MG) RELATOR: LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 21:25
Expedida/certificada
17/09/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:52
Confirmada
16/09/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:17
Publicação
10/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707)
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124)
ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE REPASSE ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10 DA LIA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92: CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES DOS RÉUS IMA E AOB PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU JRPS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. conferido efeito expansivo subjetivo da apelação.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus IMA, AOB e JRPS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, relacionados ao Contrato de Repasse nº 1005720-84 (SIAFI 785752), firmado entre a União Federal o Município de Virgolândia/MG, prevendo a adequação de estradas vicinais com verba de R$ 341.250,00 da União e contrapartida municipal de R$ 38.659,74; e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao Contrato de Repasse nº 1016856-93 (SIAFI 804138), também firmado entre a União Federal e o Município, prevendo a pavimentação asfáltica e instalação de acessibilidade, com R$ 740.350,00 da União e R$ 41.329,36 do município. O réu JRPS interpôs, ainda, recurso adesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a validade do recurso adesivo interposto na ausência de recurso principal;
(ii) analisar as preliminares de nulidade da audiência de instrução, inépcia da inicial e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional;
(iii) examinar a necessidade de demonstração de dolo específico e dano efetivo ao erário após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa;
(iv) reavaliar a responsabilidade individual dos réus pelos atos imputados, à luz das provas constantes dos autos; e
(v) adequar as sanções impostas às disposições legais vigentes.
III. Razões de decidir
3. O recurso adesivo não merece conhecimento, pois ausente recurso principal, conforme art. 997, §2º, do CPC.
4. As preliminares de nulidade da audiência e de inépcia da inicial foram corretamente afastadas, pois não houve cerceamento de defesa nem ausência de descrição mínima dos fatos, conforme fundamentação da sentença.
5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos declaratórios foram devidamente apreciados, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando a análise suficiente para fundamentação da decisão.
6. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível a comprovação de dolo específico para configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não mais admitindo-se a modalidade culposa nem a presunção de dano (dano in re ipsa).
7. Em relação ao Contrato nº 1005720-84, embora comprovado o dolo específico e o conluio fraudulento de IMA e AOB, não restou demonstrado o efetivo prejuízo financeiro para configuração do art. 10 da LIA.
8. Quanto a JRPS, não há provas suficientes que comprovem sua participação direta nos atos ilícitos relacionados ao contrato analisado, impondo-se a procedência da sua apelação.
9. A condenação de AOB por enriquecimento ilícito (art. 9º, XI) permanece válida, dada a robusta comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida por meio de desvios de recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação de IMA parcialmente provida para afastar a condenação pelo art. 10, I e VIII, da LIA, e afastar as penas de ressarcimento, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Apelação de AOB parcialmente provida para afastar a condenação pelo art. 10, I e VIII, e afastar a pena de ressarcimento integral. Apelação de JRPS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo de JRPS não conhecido. Conferido efeito expansivo subjetivo à apelação para absolver, quanto ao art. 10, I e VIII, da LIA, as rés MAN, KNP e MC Construtora e Conservadora Ltda, e afastar as penas de ressarcimento, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo (art. 997, §2º, CPC). 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da LIA. 3. A responsabilidade por violação ao art. 11, V, da LIA permanece independentemente de prejuízo financeiro, mas exige dolo específico. 4. O reconhecimento de inexistência de ato ímprobo ou de atipicidade jurídica beneficia automaticamente todos os acusados, inclusive os não recorrentes.”
ACÓRDÃO
Ante o exposto, a 2ª Turma por unanimidade vota nos sentido de dar parcial provimento às apelações de Ismar Martins de Arruda e Arnaldo de Oliveira Braga; por dar provimento à apelação de Joaquim Robson Pereira dos Santos; por não conhecer do recurso adesivo interposto por Joaquim Robson Pereira dos Santos; e por estender a devolutividade da apelação às rés Maria Auxiliadora Nunes, Kamila Nunes De Paula e MC Construtora e Conservadora Ltda para absolvê-las da capitulação no art. 10, I e VIII da Lei 8.429/92.”
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:55
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 17:55
Documento (Acórdão)
08/09/2025, 17:55
Sentença confirmada em parte
05/09/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 09:26
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 12:32
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 14:01
Adiado
04/08/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707) ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855) ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124) ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286) ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG (Pauta: 450) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:45
Pedido de Vista
26/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707) ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (OAB DF012855)
APELANTE: JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO LEAO FRANCA (OAB MG130124) ADVOGADO(A): JANAINA MURTA SOUZA (OAB MG107286) ADVOGADO(A): JOAQUIM LISTER GONCALVES (OAB MG110203)
APELANTE: ISMAR MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG091377)
APELANTE: KAMILA NUNES DE PAULA DORNELLAS ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MARIA AUXILIADORA NUNES ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELANTE: MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1000415-12.2017.4.01.3813/MG (Pauta: 278) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
05/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/06/2025, 16:02
Mudança de Parte
27/05/2025, 13:42
Mudança de Parte
27/05/2025, 13:41
Mudança de Parte
27/05/2025, 13:34
Mudança de Parte
27/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:16
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:28
Documento (Mandado)
09/04/2025, 15:14
Documento (Mandado)
09/04/2025, 15:05
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:04
Mandado
31/03/2025, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 18:32
Confirmada
28/03/2025, 08:04
Confirmada
28/03/2025, 08:04
Confirmada
28/03/2025, 07:36
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:43
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/11/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 12:06
Incompetência
12/11/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/09/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000415-12.2017.4.01.3813.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM LISTER GONCALVES - MG110203, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, VANEA LUCIA DE LIMA - MG94426, FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707, LAURO DE TASSIS CABRAL - MG66350, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - MG91377, JANAINA MURTA SOUZA - MG107286 e FABIO LEAO FRANCA - MG130124 DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, ISMAR MARTINS DE ARRUDA, KAMILA NUNES DE PAULA, MARIA AUXILIADORA NUNES, MC CONSTRUTORA CONSERVADORA LTDA.-ME, CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA. e LUIZ DENIS ALVES TEMPONI. Prolatada sentença (ID 239989865), os réus Arnaldo de Oliveira Braga, Joaquim Robson Pereira dos Santos, Ismar Martins de Arruda, Kamila Nunes de Paula, Maria Auxiliadora Nunes e MC Construtora e Conservadora Ltda – ME foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa. Interpostas apelações, o Ministério Público apresentou contrarrazões em relação a todos os recursos, à exceção do apelo apresentado por Joaquim Robson Pereira dos Santos (ID 446148502). Nos IDs 476830391 e 489748347, o Posto Virgolândia Ltda, terceiro interessado, afirmou que, mesmo não sendo parte na demanda, teve automóvel de sua propriedade indevidamente penhorado. Diante disso, requereu o cancelamento da penhora que recai sobre o veículo Chevrolet/Onix 1,4AT LTZ – Placa PZJ-1092, ano 2017, na cor branca, que alega ser de sua propriedade. O Ministério Público Federal impugnou o requerimento de cancelamento da indisponibilidade do veículo (ID 509943863), afirmando que as provas dos autos dão conta de que o Posto Virgolândia Ltda. – ME, embora esteja no nome de Armando de Oliveira Braga, pertence, de fato, ao requerido e irmão Arnaldo de Oliveira Braga, que foi condenado inclusive a ressarcir o erário em quantia significativa. Mais adiante, o terceiro interessado passou a pleitear a substituição do bem penhorado por outro de valor superior, qual seja, uma Fiat Strada Endurance CS cor prata, 2020/2021, Placa RFT5E13, chassi 9BD281A22MYV36545, com valor da tabela FIPE de R$ 65.173,00 (sessenta e cinco mil cento e setenta e três reais). O Ministério Público Federal também se insurgiu contra o requerimento de substituição (ID 625711390). Pontuou, em suma, que o pedido não observa as regras processuais aplicáveis, não tendo apresentado perícia indicando o seu valor ou documentos que atestem que o bem está livre e desembaraçado sem qualquer gravame. Reiterou que Arnaldo de Oliveira Braga, proprietário de fato do Posto Virgolândia Ltda. – ME, foi condenado a ressarcir o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais). Decido. No que se refere ao requerimento de cancelamento/substituição da indisponibilidade que recai sobre o veículo Chevrolet/Onix 1,4AT LTZ – Placa PZJ-1092, algumas considerações iniciais merecem ser feitas. Inicialmente, cabe destacar que a indisponibilidade de bens decretada com base na Lei nº 8.429/92 possui natureza acautelatória, destinada a garantir a eficácia da sentença condenatória. A medida pode ser determinada até mesmo durante a pendência do processo de conhecimento. Assim, não se confunde com a penhora realizada em fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução. No presente caso, a indisponibilidade dos bens do Posto Virgolândia Ltda. - ME foi decretada em sede liminar (ID 4128712), pautada na tese de que a empresa pertence, de fato, ao réu Arnaldo de Oliveira Braga: “Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens e valores contra os requeridos ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, JOAQUIM ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, ISMAR MARTINS DE ARRUDA, KAMILA NUNES DE PAULA, MARIA AUXILIADORA NUNES, MC CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA.-ME, CONSTRUTORA LIBERDADE LTDA. e LUIZ DENIS ALVES TEMPONI, bem como da empresa AUTO POSTO VIRGOLANDIA, uma vez que esta recebeu dinheiro repassado por uma das requeridas e de propriedade de fato do então prefeito ARNALDO, até o valor de R$ 1.081.600,00 (um milhão, oitenta e um mil e seiscentos reais).” A tese acima referida restou confirmada em sentença. Confiram-se, exemplificativamente, os seguintes trechos: “Em 26/01/2015, após receber a quantia de R$ 325.727,86, do município de Virgolândia, foram realizadas as seguintes transações bancárias na conta da empresa MC Construtora: saque de R$ 130.000,00, transferência de 120.000,00 para a Empreiteira FJO Ltda e transferência de 37.477,29 para o Posto Virgolândia. Esse último valor também está relacionado ao requerido Arnaldo de Oliveira Braga, pois embora a peça inicial indique que a referida pessoa jurídica possui como sócio o irmão do réu, Armando de Oliveira Braga, é fato notório tratar-se de propriedade do requerido. Em suas declarações Arnaldo nega participação nos lucros do Posto Virgolândia, e sua defesa alegou que os valores transferidos ao posto correspondem a pagamentos pelo serviço de fornecimento de combustível para MC Construtora e Conservadora Ltda. Todavia, não se incumbiu de demonstrar documentos (notas fiscais) que comprovem essa relação comercial. Além disso, o extrato consolidado (ID 3886297 p. 1 a 9) demonstra movimentações financeiras entre o requerido e a referida pessoa jurídica, nas quantias de R$ 258.348,00 (em 40 movimentações de crédito), R$ 260.628,24 (em 79 movimentações de débito) e R$ 11.500,00 (em 2 movimentações de débitos), na conta conjunta 54577 Ag 4074 Banco do Brasil de Arnaldo e sua mãe Maria Lourdes de Oliveira, que comprovam a atividade gerencial do requerido no Posto Virgolândia. Outras verbas depositadas pela prefeitura de Virgolândia na conta da empresa no dia 20/04/2015 nos valores de R$ 24.117,40 e R$ 97.849,16 foram desviadas para contas de pessoas físicas e jurídicas, sem relação com a execução da obra em questão ou sacados em quase a totalidade, conforme o extrato bancário detalhado. Observa-se, portanto, que a importância destinada à execução da obra de estradas vicinais em Virgolândia foi desviada a fins diversos ao interesse público. As transações bancárias realizadas, aliadas às declarações de Paulo Jorge Rodrigues prestadas ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e em juízo demonstram que não há relação entre o recurso repassado a MC Construtora e a execução do objeto contratado. […] Pontuo que, embora nem o depoimento de Paulo Jorge Rodrigues nem as declarações de Almir Costa da Silva possuam relação com os convênios discutidos nos presentes autos, ambas confirmam o que demonstram análise das movimentações financeiras: Arnaldo era responsável por administrar a conta da mãe, Maria Lourdes de Oliveira, e o Posto Virgolândia, bem como apontam indícios de atos ímprobos cometidos por Ismar, Joaquim e Arnaldo. O valor probatório de tais depoimentos, portanto, limitam-se a confirmar a prova documental contida nos extratos bancários até aqui analisados. […] Deve ser aplicada a pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA, no valor depositado nas contas do Posto Virgolândia, de Maria Lourdes de Oliveira e Agropec Comércio Ind e Transporte de Produtos a ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação.” Dessarte, não há que se falar em cancelamento da indisponibilidade que recai sobre os bens do Posto Virgolândia, uma vez que, a despeito de não ser parte ré no processo, restou reconhecida a sua propriedade de fato pelo requerido Arnaldo de Oliveira Braga, a quem foram aplicadas as seguintes penalidades de cunho pecuniário: (i) ressarcimento, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais); (ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio; (iii) multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, sendo nítida a confusão patrimonial entre os bens do réu condenado e do Posto Virgolândia (de sua propriedade), os bens de ambos devem permanecer indisponíveis a fim de garantir a eficácia da condenação existente na sentença. O pleito de substituição do veículo Chevrolet/Onix 1,4AT LTZ pela Fiat Strada Endurance CS tampouco merece acolhimento. A sentença fixou como limite da indisponibilidade o valor de R$ 341.250,00 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais). Até o momento, foram bloqueados somente os bens descritos em ID 4786185, os quais, segundo as regras de experiência, não atingem o montante máximo retrocitado. À época – 2018 –, o único bem do Posto Virgolândia encontrado foi o Chevrolet/Onix, cuja alienação já está bloqueada. Desse modo, além de não ser cabível a substituição pleiteada, a disponibilidade da Fiat Strada Endurance CS, adquirida após as últimas pesquisas por bens dos réus, deve também ser restringida, pois, como já exposto, ainda não foi alcançado o valor limite da cautelar decretada. Portanto, determino que a Secretaria realize pesquisa no sistema RENAJUD acerca da existência de veículos inicialmente não localizados de propriedade do Posto Virgolândia Ltda – ME, inclusive a Fiat Strada Endurance CS, 2020/2021, Placa RFT5E13, devendo proceder ao lançamento de restrição de alienação naqueles que forem encontrados. Em tempo, constata-se que a apelação interposta por Joaquim Robson Pereira dos Santos foi indevidamente inserida no sistema PJe como documento sigiloso. Não há na peça recursal quaisquer informações legalmente protegidas por sigilo. A medida impediu a visualização do recurso pelo Ministério Público Federal para que, caso desejasse, apresentasse contrarrazões. Proceda a Secretaria do Juízo à atribuição de visualização do documento de ID 446148502 a todas as partes, com posterior restituição ao Ministério Público Federal do prazo para contrarrazões. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao TRF – 1ª Região sem baixa na distribuição. Governador Valadares, 29 de setembro de 2021. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal