Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000498-15.2018.4.01.3806/MG
AUTOR: ARNOLDO REIS PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
DESPACHO/DECISÃO
Observa-se dos autos que a autora teve o valor do seu benefício revisto em razão da sentença de evento 42, SENT1 que reconheceu a "revisão da vida toda" e julgou procedente o pedido da inicial, sendo reformada, posteriormente, em sede recursal, nos termos do acórdão de evento 37, ACOR2.
Em manifestação de evento 66, PET1, o INSS requer a intimação da parte autora para que pague os valores que recebeu em virtude de antecipação da tutela posteriormente revogada.
No caso, a sentença que reconheceu a "revisão da vida toda" baseou-se no Tema 1102 de Repercussão Geral (controle difuso). Contudo, em 21 de março de 2024, o STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (controle concentrado), declarou a constitucionalidade cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, fixando a tese de que o segurado não pode optar por critério diverso, independentemente de ser mais favorável. Essa decisão fulminou a base jurídica da pretensão relacionada à "revisão da vida toda", prevalecendo sobre qualquer interpretação anterior, inclusive a do próprio STF quando julgou o Tema 1102.
Ao decidir os embargos de declaração opostos na ADI 2111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos da decisão em acórdão com a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de
benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros.
5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados.
6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros.
7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Extrai-se do primeiro trecho da ementa a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior pelos segurados do INSS até a data de 5 de abril de 2024. No entanto, os demais trechos destacados fazem menção à irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024.
Essa divergência existente entre os trechos da ementa possui efeitos práticos evidentes. Caso adotado o primeiro critério, será necessário verificar a data do depósito da requisição de pagamento, situação que evidencia que a decisão judicial que autorizaria seria apenas a definitiva e prolatada ao menos algumas semanas antes de 05/04/2024.
Por outro lado, na segunda hipótese há de ser observada a data em que a decisão judicial foi prolatada, o que evidencia que o pagamento pode vir a ocorrer posteriormente a 05/04/2024.
A menção desse critério no dispositivo e, ao final, na decisão deixa claro que tem prevalência sobre aquele mencionado no início da ementa. Mas não é só. Em análise aos votos dos Ministros, deixa-se claro que deve-se considerar a prolação da decisão e não o pagamento.
O Ministro Luís Roberto Barroso explicitou a desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais proferidas até a data da publicação da ata de julgamento das ações diretas (05.04.2024).
O Ministro Dias Toffoli propôs modular a decisão para consignar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento das ações diretas, 5 de abril de 2024. Ele reforçou que essa medida abrange decisões judiciais, sejam definitivas ou provisórias, e que a data limite é 5/4/24, a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
O Ministro Nunes Marques, Relator, inicialmente registrou como obiter dictum que não haveria êxito em cobranças do INSS referentes a valores recebidos a maior até a data de 5 de abril de 2024. Posteriormente, para dar maior clareza e segurança jurídica, ele ajustou seu voto para transferir essa assertiva para a parte dispositiva, especificando que se refere a valores percebidos em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111.
No caso, a sentença que determinou o recálculo da RMI da parte autora foi proferida em 24/03/2023, ou seja, antes de 05/04/2024.
Assim, os valores recebidos pelo autor nos presentes autos em razão da sentença de evento 41, SENT1 são irrepetíveis, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2111, em 10/04/2025.
Dessa forma, indefiro o pedido do INSS de evento 66, PET1.
Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.