Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1030932-95.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA ISABEL LEMES
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB SP119683)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. atividade urbana cônjuge. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material; (ii) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora configura óbice ao reconhecimento do direito pleiteado; e, (iii) a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (Tema 532 do STJ). Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
4. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que o postulante poderá se valer de prova material em nome próprio (Tema 533 do STJ).
5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
6. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
7. O segurado empregado rural - que presta serviços a empregador mediante salário, com subordinação e habitualidade - pode optar pela aposentadoria por idade com o requisito etário reduzido em 5 (cinco) anos e renda mensal fixada em 1 salário-mínimo, sendo-lhe permitido, também, o cômputo de parte da carência como segurado especial e parte como empregado rural, para fins de obtenção do referido benefício. Além disso, para o empregado rural basta comprovar o exercício da atividade rural nesta qualidade, sendo do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias devidas, não podendo o descumprimento da referida obrigação obstar os direitos previdenciários do trabalhador.
8. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 30/04/2019), que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que as testemunhas foram firmes e convictas ao confirmarem que conhecem a autora há vários anos e que ela sempre exerceu o labor rural, exercendo a função de safrista, como também em viveiros de café na propriedade do Sr. Lino. Afirmam, ainda, que a autora sempre trabalhou na roça, apesar do marido trabalhar na Prefeitura Municipal, para complementar a renda da família. Fato que demonstra a importância do labor rural no orçamento familiar.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 41 da TNU; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013; STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.