Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001639-79.2022.4.01.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LIVIA MARIA VIANA PINTO
ADVOGADO(A): VITOR MARTINS FOIS (OAB MG148052)
EMENTA
Direito Previdenciário1. Apelação cível. Aposentadoria por idade rural. Ausência de início de prova material contemporânea. Cerceamento de defesa afastado. Extinção sem resolução do mérito mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação em que se pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea. A parte autora alegou, em síntese, a existência de prova idônea do exercício de atividade rural no período de carência exigido e apontou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea e suficiente à demonstração do exercício de atividade rural no período de carência, de forma a permitir o prosseguimento do feito com produção de prova testemunhal, bem como se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante dos requisitos de idade mínima e carência, comprovando-se o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural, sendo necessário um início de prova material, contemporâneo aos fatos a comprovar, ainda que parcial, a ser complementado por prova testemunhal.
5. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos ou produzidos em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, sendo insuficientes para configurar início de prova material.
6. Inexistente início de prova material, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, porquanto a prova testemunhal é subsidiária à prova documental e não pode, por si só, comprovar o labor rurícola.
IV. Dispositivo
7. Apelação da parte autora não provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 39, I, 55, § 3º, 142 e 143; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.09.2016; STJ, AREsp 1.550.603/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.03.2014.
Súmulas aplicáveis: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.