Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011663-02.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012020-66.2018.8.13.0515/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA FRANCISCA LEAO DE ASSIS
ADVOGADO(A): ANDERSON DE FIGUEIREDO (OAB MG100278)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por idade rural. Coisa julgada. Provas novas. Interesse de agir. Fixação efeitos financeiros. termo inicial. Atualização dos consectários legais. Recurso parcialmente provido. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124/STJ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora. Sustenta a autarquia a existência de coisa julgada material, ausência de prévio requerimento administrativo válido, necessidade de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação e adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a pretensão da autora encontra óbice na coisa julgada;
(ii) a ausência de apresentação de novos documentos na via administrativa inviabiliza o interesse de agir;
(iii) é devida a fixação da DIB na data da citação judicial, conforme os parâmetros definidos no Tema 1124 do STJ; e
(iv) é cabível a atualização dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de coisa julgada, pois o julgado anterior não analisou o mérito da pretensão, por ausência de provas idôneas, conforme admitido pela jurisprudência do STJ no Tema 629, possibilitando nova ação com base em provas novas.
4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os documentos novos são posteriores ao requerimento administrativo inicial e foram efetivamente analisados na via judicial, sendo inaplicável a exigência de novo requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no Tema 350.
5. No mérito, não tendo o INSS impugnado os requisitos legais da concessão, discute-se apenas a fixação da DIB. Aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, em razão da apresentação de documento novo apenas na via judicial, fixa-se como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação.
6. Reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
7. Determina-se, de ofício, a atualização da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, com base nas decisões do STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e EC nº 113/2021.
8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
10. Após o presente julgamento, realizado por questão de economia processual, o processo ficará sobrestado até o julgamento final do Tema 1124 pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 283; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.09.2017 (Tema 629); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 23.06.2022 (Tema 1124); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.