Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002615-27.2019.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002615-27.2019.4.01.3811/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA PEREIRA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREZA MAIA SANTOS (OAB MG207419)
ADVOGADO(A): HAIDER MILANEZ OLIVEIRA (OAB MG118724)
ADVOGADO(A): GLEYDSON LUCIO FERREIRA (OAB MG125395)
ADVOGADO(A): THAYSA MILANEZ OLIVEIRA (OAB MG129820)
ADVOGADO(A): OSMAR LUCIO FERREIRA (OAB MG047648)
ADVOGADO(A): HELDER DE CARVALHO FERREIRA ROSA (OAB MG150484)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO AUTOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. Foi consignado pelo perito judicial (evento 71, LAUDOPERIC2e evento 82, LAUDOPERIC2) a existência de transtorno depressivo recorrente. No exame físico apresentou autocuidado satisfatório, consciência clara, sem sinais de estreitamento de campo ou sedação, normoproséxica, sem alterações da sensopercepção, pensamento de curso, forma e conteúdo preservados, sem ideias delirantes, consciência do eu preservada, juízo de realidade e de morbidade sem alterações. Humor hipotímico, com afeto normomodulado e reativo. Concluiu pela inexistência de incapacidade. Logo, restou comprovado que, após os tratamentos efetuados, a parte autora se encontra estabilizada.
3. Embora o apelante seja portador de transtorno depressivo recorrente, é certo que a mera existência da doença não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, podendo demandar apenas acompanhamento e tratamento adequados. E, no presente caso, o laudo é expresso ao afirmar que no momento da perícia não se verifica incapacidade para o trabalho ou elementos de invalidez. O apelante não trouxe aos autos prova apta a afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo, por isso, prevalecer a conclusão de que a atividade laborativa exercida e o esforço nela despendido são compatíveis com seu quadro de saúde.
4. Os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito, que concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da realização do exame, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais.
5. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente.
6. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
7. Apelação da parte autora não provida.
8. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.