Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001462-63.2016.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001462-63.2016.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: CRISTIANO GOMES SOARES
ADVOGADO(A): MONICA GODINHO TEMPONI (OAB MG091730)
ADVOGADO(A): ROBERTA ARAUJO GODINHO (OAB MG082330)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte rural, ao argumento de ausência de qualidade de segurado especial do de cujus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural à época do óbito do instituidor da pensão, para a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação do exercício da atividade rural contemporânea ao óbito do segurado especial, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 149 STJ).
4. A parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material contemporâneo ao óbito do seu genitor e corroborado por prova testemunhal, motivo pelo qual restou demonstrada a qualidade de segurado especial.
5. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo em observância ao princípio da adstrição.
6. A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada no momento em que o autor completou 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
7. Correção monetária e juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022).
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
9. O INSS está isento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, para causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da jurisdição federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte rural ao autor, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2008) até a data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade, sem prejuízo do desconto de eventuais pagamentos já feitos. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.