Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2274138/MG (2026/0155130-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GUMERCINDA AFONSO DA SILVA
ADVOGADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gumercinda Afonso da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 296): PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DA LEI 9.528/97. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3. Na hipótese, o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício e confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 4. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão assim ementado (fl. 345): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir da data do requerimento administrativo ou, à sua falta, da data do ajuizamento da ação. 2. O embargante alega erro material no que diz respeito à fixação da data de início de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se há erro material no acórdão quanto à fixação da data de início do benefício concedido, em virtude da data de óbito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Vislumbra-se que a embargante pretende a reanálise da matéria pelo meio inadequado, sendo sua faculdade interpor o recurso cabível para tanto. 5. O acórdão embargado fixou e fundamentou expressamente a data de início do benefício na data do requerimento administrativo ou, à sua falta, na data da data do ajuizamento da ação. 6. Não há erro material no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 74 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o óbito do segurado ocorreu em 08/02/1962, em momento anterior à Medida Provisória n. 1.596-14/1997 e à Lei n. 9.528/1997, razão pela qual deve incidir a redação originária do dispositivo, fixando a data de início da pensão por morte na data do óbito. Acrescenta que o acórdão estadual aplicou indevidamente a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997 ao estabelecer o termo inicial a partir do requerimento administrativo ou, na sua falta, da citação. Para tanto, argumenta que “o óbito do Recorrente foi 08/02/1962, antes do advento da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997” (fl. 357). Quanto ao tema, aduz que “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (fls. 368/369). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. O Tribunal de origem, considerando a inexistência de prévio requerimento administrativo, firmou o termo inicial do benefício nos seguintes termos (fls. 343/344): Conforme se extrai dos autos, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 08/02/1962 (evento 2, DOC2, pág. 21). Embora o óbito tenha ocorrido, de fato, antes da vigência da lei supracitada, verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação judicial sem antes proceder com o requerimento na via administrativa, motivo pelo qual aplicou-se ao caso o entendimento firmado no Tema 350 do STF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 350, firmou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifei) Nesses termos, o acórdão embargado consignou expressamente que o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo ou, à sua falta, da data da data do ajuizamento da ação. Confira-se trecho do acordão embargado: "O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois, com a inércia ou indeferimento do pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir. Não havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação." (evento 31, DOC1). No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "que a parte autora ajuizou a presente ação judicial sem antes proceder com o requerimento na via administrativa, motivo pelo qual aplicou-se ao caso o entendimento firmado no Tema 350 do STF." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA