Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019377-78.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: GERALDO MAGELA PENA
ADVOGADO(A): LLINAY VAZ LOUREIRO (OAB MG103806)
ADVOGADO(A): MAYSA VASCONCELOS COSTA (OAB MG170005)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que dera provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994. O STJ, ao prover recurso especial da autarquia, anulou o acórdão embargado por omissão quanto à alegação de que o benefício já havia sido revisado administrativamente. Os autos retornaram para novo julgamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário da parte autora já havia sido revisado administrativamente, com base na Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, o que afastaria a condenação judicial à revisão com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e podem excepcionalmente ensejar efeitos infringentes quando necessária a correção de omissão relevante.
4. Houve omissão no acórdão embargado ao não considerar que o benefício da parte autora já havia sido revisado administrativamente, com pagamento das diferenças apuradas.
5. Documentos extraídos do sistema PLENUS/DATAPREV comprovam que a parte autora aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/2004, tendo recebido o valor de R$ 9.840,79, com revisão da RMI a partir da competência 12/2004.
6. A adesão ao acordo implica renúncia ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, qualquer valor decorrente da mesma revisão, nos termos do art. 7º da MP nº 201/2004.
7. O banco de dados da autarquia goza de presunção relativa de veracidade (arts. 374, IV, e 405 do CPC), não afastada por mera alegação genérica da parte autora de que não aderiu ao acordo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar o acórdão embargado e manter a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para reformar o acórdão embargado e manter a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.