Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015498-90.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: LUCIA PIEDADE DE MORAIS MACHADO
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO A DII. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O juízo de origem baseou-se exclusivamente no laudo pericial, que atestou a existência de incapacidade no momento do exame, mas não indicou com precisão a data de início da enfermidade (DII). Com isso, entendeu o magistrado que a autora já havia perdido a qualidade de segurada, por não mais contribuir à previdência, e indeferiu o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial impede o reconhecimento do direito ao benefício; e (ii) estabelecer se a autora manteve a qualidade de segurada à época da efetiva incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa da DII no laudo pericial não impede, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício, quando outros elementos probatórios constantes nos autos permitirem fixar o início da incapacidade em momento anterior à perda da qualidade de segurada.
4. Documentos médicos juntados aos autos evidenciam que a incapacidade laboral da autora já se manifestava em momento anterior à data de entrada do requerimento (DER), o que permite reconhecer a manutenção da qualidade de segurada.
5. A interpretação sistemática da legislação previdenciária e da jurisprudência orienta-se no sentido de proteger o segurado hipossuficiente que demonstra, por outros meios probatórios, a ocorrência da incapacidade em momento em que ainda mantinha vínculo com o RGPS.
6. A perícia judicial não estimou data para a recuperação da capacidade da parte autora. Nessas circunstâncias, a data de cessação do benefício concedido à parte autora deveria, em princípio, ser fixada em 120 dias. Entretanto, a fixação do referido prazo, já decorrido, implicaria a supressão da oportunidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício perante o Instituto Previdenciário.
7. O termo final do benefício deve ser fixado em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente acórdão, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, hipótese que o benefício deve continuar ativo até a data da realização da perícia administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a qualidade de segurado e para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.