Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004454-36.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: JOSE PASCOAL DA COSTA
ADVOGADO(A): WENDERSON APARECIDO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ179266)
ADVOGADO(A): DANILO GOMES ARAUJO (OAB MG176336)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. RETORNO À ATIVIDADE CAMPESINA. TEMA 301 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurado especial. A parte autora, nascida em 22/06/1959, ajuizou a ação em 10/02/2020, após requerimento administrativo formulado em 13/09/2019, alegando labor rural durante toda a vida. Requereu a reforma da sentença, afirmando que apresentou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora; (ii) estabelecer se a existência de vínculos urbanos no período de carência descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige a demonstração do labor rural pelo tempo correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com início de prova material corroborada por testemunhos idôneos.
4. Os documentos apresentados constituem início de prova material da atividade campesina da parte autora. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1): (i) Cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo como “trabalhador cultura café” no período de 07/05/2014 a 25/08/2014 (DOC3, fl. 4) (ii) Contratos de parceria agrícola, firmados em 2010, 2018, 2019 e 2021, qualificado como lavrador (DOC5, fl. 1, DOC14, fl. 1/4 e DOC22, fls. 2/4); (iii) Declaração de Filiação, em 30/09/1985, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Vermelho/MG, emitida pelo referido Sindicato (DOC5, fl. 8); (iv) Certidão de casamento, realizado em 2007, com Valdirene Pereira dos Santos, na qual é qualificado como lavrador (DOC40, fl. 4); (v) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Vermelho, em nome da esposa, com data de admissão em 2015 (DOC40, fl.7).
5. Embora o autor tenha exercido atividade urbana no período de 02/10/2010 a 31/07/2011 (9 meses), como empregado, na função de ajudante geral, a situação dos autos amolda-se ao Tema 301 da TNU, afetado em 17/03/2022, pois comprovado o seu retorno à atividade rural após o término do vínculo urbano.
6. A prova oral produzida nos autos em 24/11/2023 (evento 1, DOC38, fls. 1/2), em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, corroborando o início de prova documental, confirmou a qualidade de segurado especial da autora pelo tempo e carência necessários à concessão do benefício. Com efeito, a testemunha Vicente Dias da Silva afirmou que o autor trabalha para ele há mais de quinze anos, capinando, batendo pasto, plantando milho, feijão, etc. A forma de trabalho é a terça.
8. Estando preenchidos os requisitos legais — idade mínima e comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência —, faz-se de rigor a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 13/09/2019 (DER). Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, observado o disposto na súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria rural a partir de 13/09/2019 (DER). Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, obsrvado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.