Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002979-47.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024335-62.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
AGRAVADO: LUIZA GOMES MACIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO MACIEIRA (OAB MG122371)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a preliminar arguida pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que houve a prescrição da pretensão executória, uma vez que o título judicial transitou em julgado em 2014, tendo o exequente oferecido cumprimento de sentença em 2016 em relação ao valores atrasados e voltado a se manifestar apenas em 02.09.2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 150 do STF dispõe que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão do direito. Já o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por sua vez, estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
4. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.
5. A advogada dativa da parte autora apresentou petição retificando a execução e incluindo o valor que lhe era devido a título de parcelas retroativas em 04.04.2016, portanto, antes de decorridos 5 anos do trânsito em julgado do título executivo que, por sua vez, ocorreu em 26.09.2014.
6. A parte autora não deu prosseguimento à execução em razão de sua representação processual estar irregular, tanto é que a advogada dativa que foi nomeada para lhe representar ficou inerte após ser intimada 4 vezes para se manifestar, o que culminou em sua destituição pelo Juízo de origem.
7. In casu, houve a inércia da advogada dativa, que deveria ter sido destituída logo na primeira inércia, seguida do cumprimento do disposto no art. 76 do CPC. Logo, não se pode responsabilizar a parte, como pretende o INSS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.