Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0043648-57.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043648-57.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: JORGE DE SOUZA
ADVOGADO(A): FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO (OAB MG100609)
ADVOGADO(A): KRIS BRETTAS OLIVEIRA (OAB MG081144)
ADVOGADO(A): GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732)
ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA (OAB MG109043)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de tutela antecipada, contra acórdão que, embora tenha reconhecido a irrepetibilidade dos valores recebidos, mencionou a possibilidade de futura devolução, condicionada à revisão do Tema 692 pelo STJ. O embargante alega omissão do julgado quanto à autoridade do entendimento firmado pelo STF no Tema 503.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar de forma expressa a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 503, que reconhece a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente revogada, inclusive nos casos de desaposentação ou reaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza os embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido analisado, inclusive por força de precedente vinculante.
4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração no RE 661.256 (Tema 503), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não é devida a devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado do referido julgamento.
5. A menção, no acórdão embargado, à possibilidade de restituição condicionada à futura revisão do Tema 692 pelo STJ é incompatível com a autoridade do entendimento vinculante do STF sobre a matéria.
6. É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563.
III. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração providos para afastar a necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão da tutela antecipada, reconhecendo-se a irrepetibilidade dos valores pagos com fundamento no Tema 503 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, afastando a necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão da tutela antecipada, constante do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.