Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0054990-36.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054990-36.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: RICARDO AMARO DA CRUZ BEOLCH OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HEZICK ALVARES FILHO (OAB MG057267)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 1199). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastou a condenação pelo art. 11 da LIA e adequou as sanções aplicadas pela prática de ato previsto no art. 9º, I, em conformidade com a Lei 14.230/2021. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, que impediria a retroatividade da Lei 14.230/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a teoria do isolamento dos atos processuais no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício de omissão somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial à solução da controvérsia ou descumpre o art. 489, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.
4. O acórdão embargado consignou expressamente a aplicabilidade imediata das regras processuais introduzidas pela Lei 14.230/2021, nos termos do art. 14 do CPC, bem como a incidência das alterações nas normas de direito material aos atos de improbidade administrativa praticados sob a égide da redação anteriorda LIA, desde que inexista condenação transitada em julgado, em observância ao princípio da não ultra-atividade, conforme assentado pelo STF no julgamento do Tema 1.199.
5. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.