Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003143-12.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029520-27.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
AGRAVADO: EVANDRO JOSE LEMOS DA CUNHA
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): FELIPE GIORDANI SANTOS TORRES OLIVEIRA (OAB MG116333)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/RG (TEMA 810). TEMA REPETITIVO 905/STJ. RE 1.317.982 (TEMA 1.170). RE 1505031-RG (TEMA 1361). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu apenas em parte a impugnação da UFMG que alega excesso de execução em razão da taxa de juros aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se pode ser aplicado o Manual de Cálculo da Justiça Federal ao presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 810, RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária definido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo-se concluído pela inviabilidade de se aplicar a TR como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto.
4. A definição do índice de correção monetária substitutivo é matéria infraconstitucional, porquanto sua disciplina está reservada à lei em sentido estrito (cf. RE 1.306.805 e RE 1.406.838).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), fixa o INPC como índice aplicável para benefícios previdenciários e o IPCA-E para benefícios assistenciais. Em relação às condenações que envolvam direitos de servidores e empregados públicos estabeleceu que a correção monetária será feita pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
6. A Emenda Constitucional n. 113/21 estabelece que, para débitos da Fazenda Pública, o índice SELIC deve ser utilizado, de forma unificada, para atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
7. Em regime de repercussão geral, o STF, no Tema 1170 (RE 1.317.982), estabeleceu que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
8. Na mesma linha interpretativa, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1505031-RG, fixou que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (Tema 1361).
9. Considerando a argumentação acima exposta e que o Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora os parâmetros legais previstos para a correção monetária e os juros de mora nas ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública para cada período, aplica-se, ao presente caso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado, ainda que conste previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento provido para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à incidência de juros e correção monetária..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.