Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013476-77.2023.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013476-77.2023.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: ACIRLENE MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPRoVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ausência de início de prova material de exercício de atividade rural contemporâneo ao óbito. qualidade de segurado especial não comprovada. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte rural de companheiro. A sentença reconheceu a união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício, mas não reconheceu a qualidade de segurado especial do de cujus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a união estável está demonstrada e, nesse caso, se (ii) o companheiro da autora possuía a qualidade de segurado especial à época de seu óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável foi comprovada por documentos e prova testemunhal, confirmando a convivência pública, contínua e duradoura entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2017, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, para óbitos ocorridos antes de 2019, a prova exclusivamente testemunhal pode ser admitida para demonstrar a união estável (AgInt no AREsp 1.895.579/RJ).
5. A união estável restou demonstrada, mas não a qualidade de segurado especial do de cujus.
6. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação do exercício da atividade rural contemporânea ao óbito do segurado especial, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 149 e 577/STJ).
7. A parte autora apresentou documentos que constituem frágil início de prova material, não corroborada por prova testemunhal, motivo pelo qual não restou demonstrada a qualidade de segurado especial.
8. Constam dos autos provas que apontam em sentido contrário ao pretendido pela autora, razão pela qual eventual flexibilização da coisa julgada material em âmbito previdenciário deve ser discutida em ação própria.
9. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ. Exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
10. Apelante isento de custas, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem custas, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.