Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 30/06/2026 - Juntado(a)
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 10:03
Expedida/certificada
30/06/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:44
Decurso de Prazo
25/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
APELANTE: NOEME DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A REGULAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, COM POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POSSIBILITANDO O EXAME COMPLETO DA PROVA DESTINADA À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 30/06/2026 - Juntado(a)
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 10:03
Expedida/certificada
30/06/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:44
Decurso de Prazo
25/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR
APELANTE: NOEME DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A REGULAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, COM POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POSSIBILITANDO O EXAME COMPLETO DA PROVA DESTINADA À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
11/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 03:36
Confirmada
02/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por NOEME DOS SANTOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que lhe garantiu o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação pretendendo a execução do montante global de R$ 142.817,71.
Devidamente intimado, o INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução, apontando como correto o valor total de R$ 129.240,30. Aduziu que a exequente incluiu na conta parcelas já adimplidas na via administrativa e insurgiu-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados. Ao final, postulou o decote do excesso e a condenação da parte segurada e, expressamente, a responsabilização pessoal e solidária de seu patrono pelos ônus da sucumbência decorrentes do excesso verificado.
Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou aos autos informando sua expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pela Autarquia Ré. Contudo, impugnou expressamente o pedido do INSS no que tange à condenação pessoal de seu advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais, asseverando a ausência de amparo legal para redirecionamento da responsabilidade patrimonial ao causídico.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
1. Do Do Excesso de Execução
No que tange ao valor da execução, verifica-se que a controvérsia foi integralmente superada no plano numérico. Diante da manifestação da parte exequente anuindo formal e expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, resta patente o reconhecimento do excesso apontado.
Assim, com fulcro na autolimitação da pretensão da credora e na convergência de vontades das partes, impõe-se o acolhimento da impugnação neste ponto para fixar o quantum deveatur no montante total de R$ 129.240,30 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme discriminado na planilha da autarquia, sendo R$ 117.491,18 relativos ao principal corrigido e R$ 11.749,12 referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
2. Da Responsabilidade Pessoal do Advogado pelos Honorários de Sucumbência
Remanesce pendente de apreciação o pleito do INSS voltado à condenação pessoal e solidária do patrono da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso inicialmente executado.
O pedido da autarquia não merece prosperar.
Conforme as regras fundamentais do Processo Civil brasileiro e o Estatuto da Advocacia, o advogado atua no processo na condição de mero representante e mandatário da parte, emprestando capacidade postulatória ao jurisdicionado. Não há, entre a pessoa do advogado e a parte contrária, qualquer relação jurídica material ou processual autônoma apta a lhe transferir obrigações patrimoniais decorrentes da sucumbência da causa defendida.
Os ônus sucumbenciais da lide, inclusive aqueles oriundos do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, vinculam-se de forma estrita às partes litigantes da relação processual (autor e réu). Eventual erro ou divergência técnica na elaboração de memória de cálculo pela assessoria jurídica não transmuta a responsabilidade patrimonial para o profissional, sob pena de severa violação ao princípio do livre exercício da advocacia, assegurado pelo artigo 133 da Constituição Federal.
Ademais, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, tal benesse cobre integralmente os honorários decorrentes de sua sucumbência, submetendo-se ao regime de suspensão de exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desvirtuar tal sistemática para redirecionar a execução de honorários diretamente ao advogado constituído configuraria nítida burla ao instituto da assistência judiciária gratuita e flagrante ilegitimidade passiva do causídico.
A responsabilização pessoal de advogado por atos processuais restringe-se a hipóteses excepcionalíssimas de lide temerária ou colusão fraudulenta, as quais demandam apuração em ação própria ou incidente específico com contraditório pleno, o que não se amolda à mera divergência de interpretação de critérios de atualização monetária em fase de liquidação.
Portanto, impõe-se a rejeição do pedido de responsabilização pessoal do causídico.
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS para fixar o valor total da execução em R$ 129.240,30 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos), atualizado até abril de 2026, nos parâmetros da conta acolhida.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS decorrentes da sucumbência nesta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado (diferença entre o valor inicialmente postulado de R$ 142.817,71 e o valor ora homologado de R$ 129.240,30). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça.
Homologados os valores e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento (Precatório para o montante principal devido à autora e Requisição de Pequeno Valor - RPV para os honorários sucumbenciais contratuais/conhecimento devidos aos patronos), observando-se as cautelas e alvarás de estilo.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:47
Confirmada
22/05/2026, 16:47
Expedida/certificada
22/05/2026, 14:27
Expedida/certificada
22/05/2026, 14:27
Acolhimento
22/05/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:04
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:40
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:25
Publicação
29/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:51
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:37
Confirmada
09/03/2026, 14:02
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:33
Publicação
13/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 58 - 11/02/2026 - Transitado em Julgado
Evento 47 - 04/12/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:27
Expedida/certificada
11/02/2026, 14:01
Trânsito em julgado
11/02/2026, 14:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:36
Documento (Certidão)
23/01/2026, 15:34
Confirmada
14/12/2025, 23:59
Publicação
09/12/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor de NOEME DOS SANTOS LOPES - (CPF: 77791487691), com DIB em 10/01/2020 (DER) e DIP em 01/12/2025, e RMI mínima[1]; b) pagar as prestações em atraso.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 20:38
Procedência
04/12/2025, 20:38
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 12:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/11/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:44
Publicação
17/10/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 15/10/2025 - Audiência de Conciliação designada
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/10/2025, 14:17
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:18
Confirmada
13/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:20
Publicação
05/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: NOEME DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior e visando ao cumprimento de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o qual anulou a sentença proferida, nos seguintes termos:
"[...] a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a regular produção de prova oral, com posterior prosseguimento do feito, possibilitando o exame completo da prova destinada à comprovação da qualidade de segurada especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
A decisão é clara ao explicitar a forma como deverá ocorrer o prosseguimento do feito neste juízo.
Diante disso, determino a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, três testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a).
Por fim, inexistindo outras providências, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 11:33
Mero expediente
03/09/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:45
Recebimento
28/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: NOEME DOS SANTOS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizado em 2025. Alega a autora que apresentou início de prova material e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal imprescindível à demonstração da atividade rural no período de carência exigido. Pleiteia a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material da atividade rural; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
4. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1): (i) Certidão de casamento, com José Carlito Lopes, realizado em 1984, na qual consta a profissão dele como lavrador (DOC6, fl. 1); (ii) Certidão de Nascimento de filhos, em 1989 e 1991, na qual o pai é qualificado como lavrador (DOC6, fls. 2/3); (iii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 2019 (DOC6, fls. 4/5); (iv) Folha de resumo de cadastro único, realizada em 2019, constando endereço rural (DOC6, fl. 6); (v) Declaração de posse mansa e pacífica de imóvel rural, na qual está qualificada como lavradora, realizada em 2019 (DOC6, fl. 7); (vi) Documentos de ITR em nome do genitor, Manoel dos Santos Gomes, referente aos anos de 2016, 2017, 2019 (DOC5, fls. 9/12 e 14/17). Além disso, restou comprovado o recebimento de pensão por morte rural, na condição de segurada especial, em decorrência do falecimento do cônjuge, Sr. José Carlito Lopes, com DIB em 2023, o que reforça a vinculação do núcleo familiar à atividade rural. Tal elemento, nos termos da jurisprudência consolidada, pode ser admitido como inicio de prova material, passível de corroboração por prova testemunhal (evento 2, DOC4, fl. 1).
5. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6 da TNU e precedentes do STJ.
6. O exercício de mandato de vereadora no mesmo município em que a atividade rural é desenvolvida não configura óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do trabalhador (art. 11, § 9º, V, a da Lei nº 8.213/1991).
7. A apresentação de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola e do tempo de serviço rural.
8. Prova oral não produzida. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à Apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a regular produção de prova oral, com posterior prosseguimento do feito, possibilitando o exame completo da prova destinada à comprovação da qualidade de segurada especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOEME DOS SANTOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822) ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930) ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009) ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 6002375-84.2025.4.06.3816/MG (Pauta: 485) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI