Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001579-91.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J.W.S.S. CONSTRUTORA LTDA - ME S E N T E N Ç A Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de J.W.S.S. CONSTRUTORA LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Por meio da decisão de ID 263119490 - Pág. 23, o Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG entendeu se tratar de execução fiscal e, por tal razão, ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Frutal/MG, em vista de ser a cidade sede do domicílio do réu. A União, em sua manifestação de ID 263119490 - Pág.25, não se opôs ao deslocamento do feito. Distribuído o feito à 2ª Vara da Comarca de Frutal/MG, foi determinada a citação do réu (ID 263119490 - Pág.27). Citação do executado, na pessoa de seu representante legal, via oficial de justiça (ID 263119490 - Pág.54/55). Tentativas de bloqueio de valores, via sistema BacenJud, que resultaram infrutíferas (ID 263119490 - Pág.66/68). Deferido o InfoJud em nome do executado (ID 263119490 - Pág.77/83). Nova ordem de indisponibilidade de ativos ordenada, via BacenJud, cujo resultado foi ínfimo (ID 263119490 - Pág. 108/111). A União apresentou manifestação de ID 263119490 - Pág. 140/152, arguindo, em síntese: a) a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que
cuida-se de ação de execução por título extrajudicial (multa do TCU), e não execução fiscal, sendo incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito; b) a inelegibilidade de inscrição em dívida ativa das execuções do TCU; c) as condenações do TCU e sua efetivação judicial; d) o rito processual é o geral, do Código de Processo Civil, e não a Lei nº 6.830/80; e) ao final, requereu a remessa do feito para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Uberaba/MG. Ante a revelia do executado, a exequente reiterou o pedido de declaração de incompetência do Juízo em razão da matéria (ID 263119490 - Pág.161/163). Na decisão de ID 263119490 - Pág.167, o Juízo Estadual acolheu a manifestação da União e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberaba/MG. Pela exequente, foi requerido o prosseguimento da execução, reiterando pedido de penhora de faturamento e cotas sociais, ainda não analisado (ID 830329086). Distribuídos os autos para este Juízo, foi proferida a decisão de ID 1048736789, reconhecendo a nulidade do despacho citatório (ID 263119490 – Pág. 27) e de todos os atos processuais posteriores realizados pela Justiça Estadual. Na ocasião, determinou-se a intimação da União para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição da dívida exequenda. A União requereu a reconsideração do despacho de ID 1048736789, que reconheceu "a nulidade do despacho citatório proferido conforme ID 263119490 – pg. 27 e de todos atos processuais posteriores realizados nos autos pela Justiça Estadual", diante da ausência de efetivo prejuízo ao executado no processamento da ação perante o Juízo Estadual e tendo em vista que não houve inércia de sua parte. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, vale observar que a presente execução por título extrajudicial decorre de multa aplicada pelo TCU, através do acórdão nº 441/2005, no valor de R$ 10.903,22, que deve ser processada perante a Justiça Federal, mediante o rito comum do Código de Processo Civil. A Lei Orgânica do TCU, Lei nº 8.443/92, previu a competência do órgão para aplicar multa pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, por outro lado, deixou de estabelecer prazo para o exercício do poder punitivo. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo do MS 32.201/DF, que é aplicável à hipótese a prescrição quinquenal, prevista na Lei nº 9.873/99, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta, de modo que “o prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99” (STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 - Informativo 858). Neste sentido, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Importa ressaltar que, por este Juízo, foi declarada a nulidade do despacho citatório (ID 263119490 – pg. 27) e de todos os atos processuais posteriores ordenados pelo Juízo Estadual. Ademais, o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução se refere a multa aplicada em acórdão proferido pelo TCU no ano de 2005 e, embora o ajuizamento da presente execução tenha ocorrido na data de 02/10/2007, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos entre a data do acórdão (2005) e a presente data, sem que tenha sido proferido despacho citatório válido, por culpa exclusiva da própria exequente, que, na inicial, pleiteou a aplicação da Lei nº 6.830/80. No ponto, é o entendimento dos nossos tribunais: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação de sentença, em embargos à execução, na qual foi julgado improcedente pedido de desconstituição de acórdão do Tribunal de Contas da União, no qual o embargante foi condenado, no exercício do cargo de prefeito, a ressarcir valores ao erário e ao pagamento de multa, tudo por conta de irregularidades no cumprimento do objeto de convênio/prestação de contas. 2. Sobre a prescrição, propõe-se o seguinte esquema: a) a ação (pretensão estatal) de ressarcimento ao erário é imprescritível (STF. Pleno. MS 26.210-9/DF. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Dje 10/10/2008); b) "por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial" (STJ. 2ªTurma. REsp 894539/PI. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 27/08/2009); c) "(...) Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92" (REsp 894539/PI)"; d) considerando que a Lei n. 8.443/92, que regula o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, não dispõe sobre prescrição, há que se recorrer à analogia, a fim de fixar o marco legal de prescrição do direito sancionador; e) a norma geral de prescrição prevista no Código Civil não funciona como regra "natural" de prescrição da pretensão de imposição de multa no âmbito do Tribunal de Contas da União; f) também a Lei n. 9.873/99, que "estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta", não se aplica à espécie. A uma, porque a tomada de contas especial não tem, a priori, caráter punitivo; a duas, porque as infrações de natureza funcional foram expressamente excetuadas de sua abrangência; g) o Decreto n. 20.910/32, com apoio do Código Civil - em caráter subsidiário-, é o diploma adequado a incidir na hipótese; h) reforça este raciocínio o enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A inteligência do enunciado autoriza a conclusão de que, se a ação de execução do título - o acórdão do TCU - prescreve no prazo de cinco anos, no mesmo prazo prescreve a pretensão sancionatória. 3.Não há se falar em prescrição, considerados os fatos demarcadores dos marcos prescricionais e a legislação aplicável (Decreto n. 20.910/32, arts. 1º e 4º,Código Civil art. 199, c/c 202, c/c art. 203, c/c art. 322). 4 (...). 7.Mantida a higidez do acórdão do Tribunal de Contas da União, deve prosseguir a execução. 8.Apelação a que se nega provimento." (TRF 1ª REGIÃO - QUINTA TURMA - AC 200630000025283, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 DATA:03/06/2011 PAGINA:196). No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio TRF da 5ª Região: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos quais aduziu a prescrição da pretensão da União Federal em executar multa relativa a Acórdão lavrado pelo TCU, bem como a nulidade da dívida em decorrência de sentença que determinou a nulidade da pena de demissão que lhe foi aplicada. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por apreciação equitativa, levando-se em consideração a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador da Ré, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 2. Alega o Apelante a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a Sessão de Julgamento no TCU ocorreu em 05.11.2009 e a Ação Executiva foi proposta em 04.06.2019. Invoca o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 636.886 (Tema 899), julgado em 20.04.2020, no sentido de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Relata que, nos autos do Processo n. 0800716.11.2013.4.05.8100, que tramita na 3ª Vara Federal, obteve provimento Judicial em que foi declarada a nulidade da pena de demissão que lhe foi imposta peça Administração, por meio da Portaria n. 1388, DOU de 19.07.2010, com a sua reintegração ao cargo público de Fiscal Federal Agropecuário. Diz que a sentença foi confirmada no TRF da 5ª Região e o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça. Teme a ocorrência de decisões conflitantes. Argumenta que não caberia a ação executiva para cobrança do débito. Sustenta que não ocorreram as irregularidades apontadas no Processo Administrativo gerador da decisão do TCU, que serviu de base para a execução extrajudicial. Informa que a ação que tramita na 3ª Vara também versa sobre ressarcimento de valores ao Erário Federal. 3. Insurge-se o Recorrente contra execução fundada em Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 3.947/2009-TCU-1ª Câmara; Acórdão nº 6125/2009 - 1ª Câmara e Acórdão 474/2014-TCU-1ª Câmara) que resultaram na condenação do Executado ao pagamento da quantia de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), a título de ressarcimento ao Erário, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados pela União Federal, quando ocupava cargo de gestão na Delegacia Federal de Agricultura no Ceará (Processo TC-007.958/2003-6). Em análise dos documentos anexados pela União Federal, infere-se que o débito foi imputado ao Apelante por meio do Acórdão 3.947/2009-TCU-1ª Câmara, parcialmente retificado pelo Acórdão 6.125/2009-TCU-1ª Câmara (correção de erro material de ofício) e mantido pelo Acórdão 474/2014-TCU-1ª Câmara, este último que apreciou os recursos de reconsideração apresentados pelos interessados (Processo TC-007.958/2003-6). 4. À luz do que dispõe o § 3º do art. 71 da Constituição Federal de 1988, e do art. 24, III, "b", da Lei nº 8.443/92, a decisão definitiva do TCU de que resulte a imputação de débito ou multa tem eficácia de Título Executivo, tornando a dívida líquida e certa. Assim, não pairam dívidas acerca da validade do Título Extrajudicial que lastreou a execução. Registre-se que a decisão definitiva do TCU goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, o que não fez o Apelante. 5. No que tange ao início da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do encerramento do Processo Administrativo, ou seja, somente após o julgamento do último recurso, quando se torna definitiva a decisão do TCU. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos anexados pela União Federal que o débito foi imputado ao Recorrente, por meio do Acórdão 3.947/2009-TCU-1ª Câmara, parcialmente retificado pelo Acórdão 6.125/2009-TCU-1ª Câmara (correção de erro material de ofício) e mantido pelo Acórdão 474/2014-TCU-1ª Câmara, de 13.10.2014, este último que apreciou os recursos de reconsideração apresentados pelos interessados (Processo TC-007.958/2003-6). No presente caso, observa-se que o Apelante foi notificado do julgamento do último recurso de reconsideração em 27.10.2014 (Ofício 2680/2014-TCU/SECEX-CE, de 21/10/2014- fls. 157/pdf). Assim, como a Execução foi proposta em 04.06.2019, não há de se falar em prescrição. 7. No que diz respeito à regularidade procedimental, do detido exame das peças do Processo Administrativo juntadas aos autos não se apura qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido processo foi julgado mediante Acórdãos devidamente fundamentados, tendo sido oportunizada aos interessados a apresentação de recursos. Nota-se facilmente que o Recorrente teve participação ativa na integralidade do processo junto ao TCU, não havendo qualquer vulneração ao princípio do devido processo legal. 8. No que tange à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal nos autos do Processo 0800716.11.2013.4.05.8100, que declarou a nulidade da pena de demissão, e reconheceu o direito à reintegração no cargo público de Fiscal Federal Agropecuário, vê-se que a sentença, além de não ter transitado em julgado, não afastou a responsabilidade do Embargante pelo dano provocado ao erário. 9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 100,00 (cem reais), com exigibilidade suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. (PROCESSO: 08076500420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022). Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição para cobrança da dívida no caso em tela, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99 e art. 487, II, do CPC. Custas pela exequente, observada a isenção legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em face do princípio da causalidade, eis que o descumprimento de penalidade por parte do executado deu azo ao ajuizamento desta execução extrajudicial, deixo de condenar a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal