Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001309-10.2020.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VALDIR DONIZETE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA (OAB MG105601)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL COERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores atrasados. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou a existência de incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte autora interpôs apelação, na qual alega ter preenchido os requisitos para concessão do benefício e sustenta que o laudo pericial não avaliou corretamente a integralidade de seu quadro clínico. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente.
4. A perícia judicial constitui meio técnico relevante para a análise da incapacidade, devendo o magistrado prestigiá-la na ausência de elementos que infirmem suas conclusões.
5. O laudo médico pericial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, concluiu que a parte autora, com 54 anos e ocupante da função de auxiliar de produção, embora apresente sequelas de poliomielite com leve atrofia na perna esquerda, não se encontra incapacitada para o trabalho, inclusive para o exercício de sua atividade habitual.
6. O perito afirmou que a parte autora possui restrições para atividades que demandem deambulação prolongada ou ortostatismo, mas que essas limitações não comprometem o desempenho da função de auxiliar de produção. Em resposta a quesitos complementares, esclareceu que se trata de deficiência física compatível com o exercício de funções que não exijam esforço físico contínuo, como a exercida pela parte autora.
7. A alegação da parte autora de que o laudo não considera integralmente seu quadro clínico não encontra respaldo técnico ou documental. Os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma objetiva, a existência de limitação funcional impeditiva ao exercício da atividade laboral.
8. A perícia foi realizada por profissional qualificado, de confiança do juízo, que respondeu de forma clara, fundamentada e coerente aos quesitos apresentados, inclusive aos esclarecimentos adicionais requeridos, inexistindo qualquer vício técnico que comprometa sua validade.
9. O conteúdo do laudo submeteu-se ao contraditório, e a parte autora não apresentou prova idônea apta a infirmá-lo. A simples discordância com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para desconsideração da prova judicialmente produzida.
10. Inexistindo comprovação de incapacidade temporária ou permanente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade.
11. A improcedência do pedido inicial impõe a manutenção da sentença.
12. A majoração dos honorários advocatícios, em razão do não provimento do recurso, deve observar o disposto no artigo 85, §11, do CPC, acrescendo-se cinco pontos percentuais à verba fixada na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.