Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003288-03.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FRANCILEIA VITORIA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA MENTAL E INTELECTUAL. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS. RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, com fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, além das custas processuais.
3. O INSS interpôs apelação sustentando ausência de comprovação do requisito da miserabilidade.
4. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em especial quanto à demonstração da hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
7. A deficiência é caracterizada pela presença de impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinjam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da LOAS e Decreto nº 6.214/2007).
8. A perícia médica realizada demonstrou que a parte autora era portadora de deficiência mental e intelectual.
9. Por sua vez, o laudo social demonstrou que o núcleo familiar é composto pela autora e por seu marido. O estudo social também apurou que, apesar de a renda per capita ser superior a 1/4 do salário-mínimo, as despesas da família são incompatíveis com a renda disponível, com comprometimento de alguns itens básicos e fundamentais para que tenham uma vida digna. Diante disso, ficou constatada a vulnerabilidade social da parte autora.
10. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
11. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.