Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013268-71.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JUCELINA MACHADO CRUVINEL
ADVOGADO(A): NEITON BATISTA CAMPOS BRITO (OAB MG201943)
ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO (OAB MG099752)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício, com início a partir de 08.03.2021, data do segundo requerimento administrativo. Determinou a incidência de juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até 09.12.2021, e, a partir dessa data, a aplicação unificada da taxa SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Determinou a atualização monetária pelo IPCA-E até a data da mencionada emenda. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
3. A parte autora interpôs apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 20.10.2020, data do primeiro requerimento administrativo.
4. A autarquia foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício de prestação continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), destina-se a pessoas com deficiência que comprovem impedimentos de longo prazo e situação de vulnerabilidade social.
7. A deficiência e a vulnerabilidade social não são discutidas no caso concreto, pois o INSS não apelou contra a sentença que concedeu o benefício assistencial.
8. Não há razão jurídica para que o termo inicial do benefício não seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (20.10.2020), especialmente diante do laudo pericial, que estimou o início da deficiência no ano de 2018, portanto, já presente por ocasião do requerimento.
9. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício assistencial em 20.10.2020. Fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício em 20.10.2020 e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.