Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041370-78.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ROBERTO MARCIO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA MELO TROPIA (OAB MG133753)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS, pleiteando inicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/05/2015, com posterior conversão do pedido para aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 26/06/2018. Alegou exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts e requereu o reconhecimento como especiais desses interregnos, além daqueles já reconhecidos na via administrativa. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria especial desde 26/06/2018, reconhecendo como especiais os períodos controvertidos com base em documentação técnica apresentada, inclusive PPPs, e admitindo o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial. O INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de labor alegadamente exercidos sob exposição à eletricidade, inclusive aqueles em que houve afastamento por auxílio-doença, podem ser reconhecidos como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria especial exige o exercício de atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo, sendo aplicável a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
4. O agente físico eletricidade consta expressamente como fator de risco até o Decreto 2.172/97. A jurisprudência admite o reconhecimento da atividade especial mesmo após essa norma, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente à tensão superior a 250 volts, nos termos do Tema 534 do STJ.
5. A menção ao fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor com exposição à eletricidade, por não ser suficiente para eliminar o risco, consoante entendimento consolidado do STF no Tema 555.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a juntada do LTCAT, salvo impugnação fundamentada pelo INSS.
7. O pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 23/07/1998 a 30/08/2000 e de 16/03/2004 a 23/04/2010, nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença, não pode ser conhecido, por extrapolar os limites objetivos da demanda, configurando inovação posterior à contestação e sem concordância da autarquia.
8. Os períodos de 17/05/2010 a 12/02/2015 e de 13/02/2015 a 26/06/2018 foram devidamente comprovados por meio de PPPs que indicam exposição a eletricidade superior a 250 volts de forma habitual e permanente, sendo cabível o reconhecimento da especialidade.
9. A reafirmação da DER para 01/11/2015 é admitida quando, em data posterior ao requerimento administrativo, o segurado passa a preencher os requisitos legais para obtenção do benefício, conforme jurisprudência pacífica.
10. Com a soma dos períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, o autor totaliza 35 anos e 05 dias de tempo de contribuição em 01/11/2015, data em que se fixa a DIB.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos da versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com observância da EC 113/2021.
12. Inaplicável a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo especial ao intervalo de 17/05/2010 a 26/06/2018 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo de 35 anos e 05 dias, a partir de 01/11/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento como especial ao intervalo de 17/05/2010 a 26/06/2018 e deferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de 35 anos e 05 dias desde a DER reafirmada para 01/11/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.