Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008143-56.2013.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: AUGUSTA DAS NEVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA FREITAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB MG099605)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PACTUADO. LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando o destacamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% do valor homologado, inferior ao previsto contratualmente (50%), mas superior ao percentual originalmente fixado na decisão de primeiro grau (20%). A parte agravante pleiteia o destacamento integral do percentual pactuado, alegando ausência de fundamento jurídico para a limitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se o percentual de 50% pactuado contratualmente pode ser reduzido com fundamento no instituto da lesão;
(ii) avaliar se é cabível o destacamento integral do percentual contratual, considerando a natureza aleatória do contrato de prestação de serviços advocatícios quota litis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da lesão, previsto no artigo 157 do Código Civil, aplica-se excepcionalmente a contratos em que exista desproporção evidente entre as prestações, acompanhada do aproveitamento doloso de uma das partes em situação de necessidade ou vulnerabilidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento incidental da lesão em contratos aleatórios, incluindo contratos quota litis, conforme o entendimento consolidado no REsp n. 1.155.200/DF (Rel. Min. Massami Uyeda, red. p/o acórdão Min. Nancy Andrighi).
5. A limitação a 30% do valor homologado reflete um equilíbrio proporcional entre as partes, prevenindo a equiparação excessiva entre o advogado e o titular do direito material, sem prejuízo da possibilidade de discussão autônoma da lesão em ação específica.
6. O argumento de que os honorários foram divididos em 25% para a fase de conhecimento e 25% para a execução não descaracteriza a possibilidade de limitação, especialmente considerando que, após a condenação, os honorários incidentes sobre a execução perdem a característica de aleatoriedade, tornando-se obrigação previsível.
7. Ainda que reconhecidos os esforços da advogada, o percentual de 50% sobre a totalidade dos valores apurados exorbita os limites da autonomia privada, ao impor um ônus desproporcional ao cliente e comprometer a essência do direito litigado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.