Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002511-35.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ELIZABETE DE SOUSA MENDONCA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR ALVES JUNIOR (OAB MG191337)
ADVOGADO(A): EDMILSON RENI ANISIO (OAB MG184184)
ADVOGADO(A): VALMIR DE SOUZA ROCHA JUNIOR (OAB MG190615)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO INVIABILIZADO POR OMISSÃO DA SEGURADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS com pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte e pagamento de valores atrasados, alegando ilegalidade na suspensão do benefício.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, assegurando o contraditório, frustrado por omissão da parte autora, e que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício.
3. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de provas de fraude na concessão do benefício e a inobservância do contraditório na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em especial quanto à observância do contraditório e à existência de fundamentos legais para a cessação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O benefício de pensão por morte exige, para sua concessão, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a qualidade de dependente da parte requerente, conforme previsto no artigo 16 da Lei n. 8.213/1991.
6. A concessão do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito e pressupõe a verificação da legalidade dos vínculos de contribuição do instituidor.
7. No caso dos autos, a Força-Tarefa INSS/MG identificou indícios de irregularidade na concessão do benefício à parte autora, em razão da inserção de tempo de contribuição fictício por meio de GFIP extemporâneas, conforme documentação acostada.
8. Instaurado o procedimento administrativo, a autarquia previdenciária promoveu diligências para assegurar o contraditório, inclusive mediante tentativa de notificação postal e requisição de endereço atualizado ao banco responsável pelo pagamento do benefício, sem êxito.
9. A suspensão do benefício, portanto, decorreu de processo administrativo regularmente instaurado, frustrando-se o exercício do contraditório por negligência da própria segurada, que deixou de manter seus dados cadastrais atualizados.
10. Por fim, verifica-se que a parte autora limitou-se a impugnar a forma do procedimento administrativo, sem infirmar os fundamentos da decisão de suspensão nem produzir provas em sentido contrário, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
11. Comprovada a regularidade do procedimento administrativo e a tentativa de notificação da segurada, frustrada por sua própria omissão, e ausente prova apta a afastar os fundamentos da decisão que determinou a suspensão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
12. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.