Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012005-32.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CLEUNICE ISABEL DOS SANTOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento dos valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial realizada nos autos não demonstrou a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e a necessidade de realização de perícia biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente no que concerne à existência de incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total.
6. O laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte autora (43 anos, faxineira), a despeito de apresentar diagnóstico de dor articular, fibromialgia e transtorno afetivo bipolar tipo II, não se encontra incapacitada para o trabalho. Outrossim, o perito asseverou que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pela parte autora ou mesmo redução da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício laboral da atividade habitual.
7. O laudo pericial elaborado por profissional designado pelo juízo é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que foi realizado por perito imparcial, sendo suas conclusões harmônicas e coerentes. A parte autora não apresentou elementos idôneos que infirmassem as conclusões do laudo pericial, sendo insuficientes alegacoes genéricas para a sua desconsideração.
8. A realização de nova perícia é desnecessária, pois não há indicação de que o laudo pericial oficial contenha falhas ou omissões. A simples discordância da parte autora com o laudo pericial não justifica sua invalidação ou a necessidade de nova perícia.
9. Não demonstrada a incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, não há direito ao benefício previdenciário pleiteado.
10. Ressalva-se a possibilidade de a parte autora ingressar com nova postulação de benefício caso haja alteração superveniente de sua condição de saúde.
11. Majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.