Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003862-13.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003862-13.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MAURI JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): JACY BENEDITO VERISSIMO FILHO (OAB MG125364)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS RECORRIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar agravo interno interposto pela parte autora, reformou acórdão anterior e rejeitou integralmente a apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de tempo de serviço e concedeu aposentadoria especial a partir da DER (10/06/2016), com pagamento de valores em atraso. Contra essa decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao acolhimento parcial de sua apelação. Sustenta que houve provimento parcial do recurso da autarquia, pois foi afastado o enquadramento de um dos períodos impugnados, o que descaracterizaria o provimento integral da pretensão recursal da parte autora e impediria a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar ter sido integralmente rejeitada a apelação do INSS, desconsiderando que houve provimento parcial quanto a um dos períodos impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reformou decisão anterior e concluiu que a apelação interposta pelo INSS fora integralmente rejeitada, resultando na manutenção da sentença concessiva de aposentadoria especial à parte autora.
4. O INSS aduz que a apelação foi acolhida em parte para afastar o enquadramento do intervalo de 01/10/2005 a 02/04/2008 como tempo especial, o que não foi refletido corretamente no dispositivo do acórdão embargado.
5. A análise dos autos confirma que o recurso da autarquia impugnou especificamente três períodos: 01/04/2003 a 31/05/2003, 01/10/2005 a 02/04/2008 e 01/07/2014 a 07/06/2016. O primeiro deles já se encontrava enquadrado na via administrativa, e o último foi mantido como especial pelo acórdão. Apenas o segundo foi excluído do tempo de contribuição especial por decisão judicial.
6. Constatada a omissão, reconhece-se que a apelação do INSS foi acolhida em parte para afastar o reconhecimento do período de 01/10/2005 a 02/04/2008 como especial. Ainda assim, a parte autora preenchia os requisitos para aposentadoria especial na DER (10/06/2016), com tempo total de 25 anos, 05 meses e 11 dias de atividade especial.
7. A ausência de impugnação ao enquadramento de períodos reconhecidos como especiais revela anuência tácita da autarquia, operando-se a preclusão. A retificação no cômputo não importa reforma em prejuízo do INSS.
8. Não se aplica o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, pois, tendo sido acolhida em parte a apelação da autarquia, ainda que para exclusão de um único intervalo de tempo especial, é incabível a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.059 (STJ, Corte Especial, DJe 21/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer o acolhimento parcial da apelação, excluindo-se o enquadramento como especial do período de 01/10/2005 a 02/04/2008 e mantendo-se a concessão de aposentadoria especial em 10/06/2016, com o tempo total de 25 anos, 05 meses e 11 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos embargos de declaração do INSS para concluir que houve acolhimento em parte de sua apelação, excluindo-se o enquadramento como especial do período de 01/10/2005 a 02/04/2008 e mantida a concessão de aposentadoria especial em 10/06/2016, com o tempo total de 25 anos, 05 meses e 11 dias, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.