Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1019700-59.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1019700-59.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LUIZ CAMILO NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045)
ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197)
ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ITEM 14 DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR CAMPO NARRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, ao fundamento de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado. Sustenta que o conteúdo do item 14 do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que descreveria atividades exercidas em contato com agentes cancerígenos derivados do petróleo, comprovaria o labor em condições especiais. Requer o suprimento da omissão e a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do conteúdo do item 14 do PPP como suposta prova de exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorre em omissão parcial ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de que o item 14 do PPP descreveria atividades com exposição a agentes cancerígenos derivados do petróleo, aptas a caracterizar o tempo de serviço especial.
5. O suprimento da omissão impõe o exame da argumentação apresentada pela parte embargante, em conformidade com o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. A análise do mérito, contudo, não conduz à modificação do julgamento. O item 14 do PPP constitui campo narrativo descritivo e não possui validade técnica, segundo os critérios estabelecidos nos artigos 264 e seguintes da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos.
7. A regulamentação exige que os registros de exposição constem de forma precisa e completa nos campos próprios do PPP, com indicação da natureza, intensidade, concentração e habitualidade dos agentes nocivos.
8. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que não há, no PPP apresentado, qualquer registro formal da exposição a agentes químicos em seus campos específicos. A simples narrativa descritiva, desacompanhada de indicação técnica nos campos apropriados, não supre as exigências normativas para o reconhecimento do tempo especial.
9. A ausência de registros técnicos nos campos padronizados do PPP conduz à presunção de inexistência de exposição nociva, não havendo elementos que infirmem essa presunção nos autos.
10. Assim, embora sanada a omissão, permanece inalterado o fundamento da decisão embargada, razão pela qual os embargos não comportam efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada apenas para complementar a fundamenteção, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.