Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000961-53.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: GERALDO SOARES BESSA
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, excluindo a cobertura de eventuais honorários periciais que ultrapassassem os valores estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, determinando a complementação pelo autor. O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com tais custos sem prejuízo do sustento próprio e familiar, alegando que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que lhe garantiria o direito à assistência judiciária integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a gratuidade da justiça deve abranger integralmente os honorários periciais, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça consiste na dispensa provisória do recolhimento de custas e despesas processuais, estando condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
4. O CPC/2015 ampliou a definição de insuficiência de recursos, não se restringindo mais à hipótese de prejuízo ao sustento próprio ou familiar, mas considerando também situações que comprometam a dignidade do litigante e de sua família.
5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza realizada por pessoa natural é relativa e pode ser infirmada por elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.
6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a faculdade do magistrado para indeferir, de ofício, a justiça gratuita, desde que devidamente fundamentado e garantido o contraditório, permitindo a produção de provas em sentido contrário.
7. A jurisprudência do STJ rechaça a adoção de critérios objetivos apriorísticos para a concessão da justiça gratuita, devendo a análise da hipossuficiência ser feita com base nas condições concretas do caso.
8. No caso, o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, não havendo prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento provido para conceder integralmente a gratuidade de justiça ao agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.