Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1024220-55.2020.4.01.9999.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033965-45.2018.8.13.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO ROGERIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMONARIA CORDEIRO - MG182946 e CAROLINE LOPES MORAIS - MG182942 RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024220-55.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade como rurícola. 2. O Juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. 3. O INSS interpôs apelação em face da sentença, em que sustenta não estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício postulado. É o relatório. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024220-55.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 08/02/2018. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, nos termos do art. 48, §1º, do mesmo diploma legislativo. De acordo com a jurisprudência do STJ, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Também são aceitáveis as certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório”. Insta consignar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). Eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho rural. Cumpre ressaltar que o trabalho urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP (Tema 532), o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Quanto ao tamanho da propriedade, este não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme Tema Repetitivo 1115 do STJ (REsp n. 1.947.404/RS, Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 07/12/2022). Caso concreto Alega o INSS, em síntese, que o autor possui vínculos urbanos, não podendo ser enquadrado como segurado especial. O autor, nascido em 25/11/1957, atingiu 60 anos em 25/11/2017, suprindo o requisito etário à época do requerimento administrativo, em 08/02/2018 (DER). Dessa forma, o período de carência corresponde a 180 meses anteriores à data do implemento da idade mínima, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Foram anexados aos autos, com a finalidade de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural a cópia do certificado de dispensa de incorporação, onde consta sua profissão como lavrador; cópia da CTPS do Autor onde consta vínculo laboral junto aos empregadores: Jamil Saliba (de 09/12/1987 a 09/01/1988), como serviços gerais na Fazenda Serra da Chapada; Cia Agropecuária Irmãos Azevedo (de 30/04/1987 a 02/09/1987) e de (19/01/1988 a 23/03/1988), como trabalhador rural; Hermano Neto Barbosa (de 01/06/1994 a 20/08/1994), como apanhador de café; Cia Agropecuária Monte Alegre (de 19/09/1994 a 15/10/1994); (de 06/101998 a 24/10/1998) e (de 24/05/1999 a 28/09/1999), como rurícola braçal; Maria José Peloso (de 01/06/1996 a 30/07/1996), como trabalhador rural; Agropecuária J. M. Ltda (de 23/05/2000 a 18/10/2000), como safrista; José Carlos Peloso (de 20/08/2004 a 11/10/2004), como apanhador de café; Vilson Rodrigues Pereira (de 01/03/2005 a 31/10/2006), como apontador agrícola; Nota de recebimento de valores com beneficiamento de café em maio de 2017 e maio de 2018; comprovante de pagamento de mensalidades para associação de produtores rurais (ASFAAP), no ano de 2018. O Autor alegou em sua peça inicial que sempre trabalhou no meio rural, desde a infância na companhia de seus pais. Aduz que possui um pedaço de terra há 17 anos, vulgarmente chamado de sem-terra, local que pertencia a usina Ariadnópolis, porém alguns moradores da cidade começaram a plantar café, feijão, milho e outros grãos, o que foi corroborado pela prova testemunhal. As testemunhas arroladas pela requerente foram uníssonas em afirmar que o autor sempre trabalhou na zona rural, tendo fornecido detalhes sobre as atividades exercidas. A testemunha Antônio Fernandes afirmou que trabalharam juntos em várias fazendas da região e que o autor trabalha até os dias atuais na zona rural. A alegação do INSS de que o autor possui vínculo urbano não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Os poucos vínculos urbanos do nos períodos de (03/06/1985 a 31/10/1985); (01/11/1985 a 02/09/1986); (de 08/12/1986 a 20/03/1987); (de 01/09/1987 a 30/11/1987) e (de 03/10/1988 a 28/10/1990), intercalados a todo o período de labor rural demonstrado, não tem o condão de retirar a qualidade de rurícola do autor. O conjunto probatório demonstra o exercício de trabalho rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Dessa forma, supridos os requisitos da idade mínima e início de prova material corroborado por prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 08/02/2018.
Ante o exposto, conheço da Apelação do INSS e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (tema 905/STJ), aplicando a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte Autora ao apresentar contrarrazões à Apelação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. É cabível, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024220-55.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033965-45.2018.8.13.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO ROGERIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMONARIA CORDEIRO - MG182946 e CAROLINE LOPES MORAIS - MG182942 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. Não é necessário que o início de prova material cubra todo o período de carência, podendo ser estendido para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporâneo à época dos fatos a provar, na esteira do julgamento proferido no recurso especial n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 4. Na espécie, o autor, nascido em 25/11/1957, atingiu 60 anos em 25/11/2017, suprindo o requisito etário à época do requerimento administrativo, em 08/02/2018 (DER). Dessa forma, o período de carência corresponde a 180 meses anteriores à data do implemento da idade mínima, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Foram anexados aos autos, com a finalidade de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural a cópia do certificado de dispensa de incorporação, onde consta sua profissão como lavrador; cópia da CTPS do Autor onde consta vínculo laboral junto aos empregadores: Jamil Saliba (de 09/12/1987 a 09/01/1988), como serviços gerais na Fazenda Serra da Chapada; Cia Agropecuária Irmãos Azevedo (de 30/04/1987 a 02/09/1987) e de (19/01/1988 a 23/03/1988), como trabalhador rural; Hermano Neto Barbosa (de 01/06/1994 a 20/08/1994), como apanhador de café; Cia Agropecuária Monte Alegre (de 19/09/1994 a 15/10/1994); (de 06/101998 a 24/10/1998) e (de 24/05/1999 a 28/09/1999), como rurícola braçal; Maria José Peloso (de 01/06/1996 a 30/07/1996), como trabalhador rural; Agropecuária J. M. Ltda (de 23/05/2000 a 18/10/2000), como safrista; José Carlos Peloso (de 20/08/2004 a 11/10/2004), como apanhador de café; Vilson Rodrigues Pereira (de 01/03/2005 a 31/10/2006), como apontador agrícola; Nota de recebimento de valores com beneficiamento de café em maio de 2017 e maio de 2018; comprovante de pagamento de mensalidades para associação de produtores rurais (ASFAAP), no ano de 2018. 6. O Autor alegou em sua peça inicial que sempre trabalhou no meio rural, desde a infância na companhia de seus pais. Aduz que possui um pedaço de terra há 17 anos, vulgarmente chamado de sem-terra, local que pertencia a usina Ariadnópolis, porém alguns moradores da cidade começaram a plantar café, feijão, milho e outros grãos, o que foi corroborado pela prova testemunhal. As testemunhas arroladas pela requerente foram uníssonas em afirmar que o autor sempre trabalhou na zona rural, tendo fornecido detalhes sobre as atividades exercidas. A testemunha Antônio Fernandes afirmou que trabalharam juntos em várias fazendas da região e que o autor trabalha até os dias atuais na zona rural. 7. A alegação do INSS de que o autor possui vínculo urbano não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Os poucos vínculos urbanos do nos períodos de (03/06/1985 a 31/10/1985); (01/11/1985 a 02/09/1986); (de 08/12/1986 a 20/03/1987); (de 01/09/1987 a 30/11/1987) e (de 03/10/1988 a 28/10/1990), intercalados a todo o período de labor rural demonstrado, não tem o condão de retirar a qualidade de rurícola do autor. 8. O conjunto probatório demonstra o exercício de trabalho rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Dessa forma, supridos os requisitos da idade mínima e início de prova material corroborado por prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 08/02/2018. 9. A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (tema 905/STJ), aplicando a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte Autora ao apresentar contrarrazões à Apelação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. 12. É cabível, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. 13. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator