Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010432-78.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SERGIO LUCAS DE MENESES BLASO
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAR RISCO ELÉTRICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período controvertido e determinando a concessão do benefício desde a DER, com pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios. O INSS interpôs apelação reiterando os fundamentos apresentados na contestação. A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor laborou exposto de forma habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 01/03/1991 a 23/02/2017, com direito ao reconhecimento da atividade como especial e, por consequência, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998, é devida ao segurado que comprove, na DER, 35 anos de tempo de contribuição, se homem, observada a carência.
4. A atividade especial é reconhecida ao segurado que laborar de forma permanente, não ocasional nem intermitente, exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. O agente eletricidade constava no item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como fator de risco para fins de caracterização de atividade especial, até a edição do Decreto nº 2.172/97, que suprimiu sua menção expressa.
6. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC, Tema 534), admite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada tecnicamente a periculosidade.
7. Os documentos apresentados, inclusive o PPP e o laudo técnico juntado pela CEMIG, comprovam que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 01/03/1991 a 23/02/2017.
8. A alegação de neutralização da periculosidade pelo uso de EPI não se sustenta. O STF, ao julgar o ARE 664.335 (Tema 555), reconheceu que a periculosidade decorrente da eletricidade não é integralmente neutralizada pelo uso de EPI, entendimento reiterado pelo STJ no julgamento do Tema 534.
9. Reconhecido judicialmente o período de 01/03/1991 a 23/02/2017 como tempo especial, somado ao período de 29/07/1985 a 28/02/1991 já reconhecido administrativamente como especial, o autor totaliza 44 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER (23/02/2017).
10. Assim, na DER, o autor já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem necessidade de incidência do fator previdenciário.
11. A DIB deve ser fixada em 23/02/2017, data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos.
12. As parcelas em atraso devem ser corrigidas e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as normas da EC 113/2021.
13. Ante o desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado o limite legal previsto nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido. Fixados, de ofício, os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de incidência de juros de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.