Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002673-13.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE CARLOS DA ROSA
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RENO GOULART (OAB MG096895)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos legais, especialmente por não ter produzido prova pericial. Determinou, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica judicial.
4. A parte ré não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora para realização da perícia médica judicial caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de perícia que recai diretamente sobre a parte, é imprescindível sua intimação pessoal, e não por meio de seu advogado, por se tratar de ato de natureza personalíssima.
7. Verifica-se, portanto, que a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial comprometeu as garantias do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. A inércia na produção da prova técnica decorreu de falha na comunicação processual, não sendo possível imputar à parte os efeitos da preclusão.
8. Diante disso, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida para anular a sentença proferida e determinar a redesignação da perícia médica judicial, com a devida intimação pessoal da parte autora acerca da nova data designada para a diligência.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de garantir a adequada instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de garantir a adequada instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.